main-banner

Jurisprudência


TJCE 0002922-33.2015.8.06.0135

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. RELOTAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE PEDIDO DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. IMPERATIVO LEGAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA O REQUERIDO. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. DISCRICIONARIEDADE PAUTADA NA OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ATO ADMINISTRATIVO QUE CARECEU DE FUNDAMENTAÇÃO. ANULAÇÃO. PROVIDÊNCIA ACERTADA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de remessa necessária objetivando conferir eficácia à sentença proferida pela M.M. Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Orós/CE que, julgando Mandado de Segurança, entendeu pela procedência do feito, declarando a nulidade dos atos que transferiram os impetrantes, servidores públicos, para lotações diferentes, uma vez que desprovidos da devida motivação. 2. De início, o promovido alegou inépcia da inicial por ausência de pedido da parte autora no sentido de intimar o Ministério Público para que opine acerca da demanda. Ocorre que a Juíza de Piso intimou o Parquet, até mesmo por ser a intimação do órgão ministerial um imperativo legal, tendo este atuado devidamente no feito, de maneira que não houve qualquer prejuízo para a parte requerida. Preliminar rejeitada. 3. No mérito, o Município alegou não ter havido prática de ato ilegal, aduzindo que as relotações se deram no estrito cumprimento do interesse público, não tendo sido causado qualquer prejuízo aos impetrantes, visto que permaneceram na mesma função para a qual foram aprovados. Salientou, além disso, que tais atos ocorreram por necessidade extrema da Administração Pública que, ao cumprir com sua legislação, iniciou a aplicação do Plano de Cargos de Carreira dos servidores públicos de Orós. 4. Pois bem, os atos administrativos são praticados de forma discricionária pela Administração Pública, em conformidade com sua oportunidade e conveniência, sendo dado a esta, portanto, a possibilidade de relotar seus servidores em localidade diversa daquela para a qual foram lotados originalmente. Ocorre que tais atos devem ser sempre motivados, fator que constitui, inclusive, pressuposto do Estado Democrático de Direito, tendo por fundamento constitucional a cidadania, de forma a permitir que os administrados e, mais especificamente, aqueles que sofrerão os efeitos do ato, entendam o porquê do modo de agir do Poder Público. 5. Analisando cuidadosamente o caderno procedimental virtualizado, verifico que os ofícios de relotação de nºs. 18/2015, 19/2015 (fls. 20/21) e 504/2014 (fl. 33) não foram devidamente fundamentados, o que vicia os atos praticados pelo Poder Público e, por conseguinte, autoriza a anulação dos referidos comando administrativos. Nessa medida, andou bem o Juízo de planície quando da concessão da segurança vindicada. 6. Remessa Necessária conhecida e desprovida. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Remessa Necessária nº. 0002922-33.2015.8.06.0135, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da remessa necessária, mas para negar-lhe provimento, nos exatos termos expedidos no voto da eminente Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 15 de maio de 2017.

Data do Julgamento : 15/05/2017
Data da Publicação : 15/05/2017
Classe/Assunto : Remessa Necessária / Atos Administrativos
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Público
Relator(a) : LISETE DE SOUSA GADELHA
Comarca : Orós
Comarca : Orós
Mostrar discussão