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Jurisprudência


TJCE 0002923-69.2014.8.06.0000

Ementa
TRIBUNAL DO JÚRI – HOMICÍDIO QUALIFICADO (art. 121, § 1º do CPB) – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PLEITEANDO A NULIDADE DO JULGAMENTO E SUBMISSÃO A NOVO JÚRI, ADUZINDO QUE A DECISÃO DOS JURADOS FOI MANIFESTAMENTE EM DESACORDO COM A PROVA DOS AUTOS – IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO – PROVAS APTAS A EMBASAR A DECISÃO – PRINCÍPIO DA SOBERANIA DO VEREDICTO – JÚRI MANTIDO – DOSIMETRIA PENAL BEM APLICADA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Se o Conselho de Sentença apenas optou por uma das versões apresentadas, com respaldo na prova produzida, é necessário que tal decisão seja respeitada, diante do princípio constitucional da soberania dos veredictos, previsto no art. 5º, inciso XXXVIII, da CF, não podendo a Corte Revisora negar sua vigência. 2. Os jurados podem acolher uma das teses apresentadas, em detrimento de outras, por lhes parecer a que melhor amparo encontra na prova coligida, o que, por si só, não enseja a anulação do julgamento por contrariedade à prova dos autos. 4. Recurso conhecido e improvido. A C Ó R D à O ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer da apelação interposta e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. Fortaleza, 13 de junho de 2018. FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS Relator

Data do Julgamento : 13/06/2018
Data da Publicação : 13/06/2018
Classe/Assunto : Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
Comarca : Aquiraz
Comarca : Aquiraz
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