TJCE 0002925-63.2013.8.06.0068
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ART. 11, VI, DA LEI Nº 8.429/1992. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. O Município de Chorozinho/CE ajuizou ação civil pública em face do apelante, imputando-lhe a prática de ato de improbidade administrativa na modalidade afronta aos princípios da administração pública, consubstanciado em deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, art. 11, VI, da Lei nº 8.429/1992;
2. À evidência, os atos de improbidade administrativa que atentem contra os princípios da administração pública (art. 11, LIA), exigem a título de elemento subjetivo apenas a conduta dolosa genérica, qualificada pela má-fé, ou seja, aqueles praticados pelo agente público com clara intenção de violar os princípios cristalizados na Carta Magna e nas normas infraconstitucionais, sendo, portanto, passíveis de repressão, inexistindo a modalidade culposa, bem como é prescindível a prova de dano patrimonial imputado ao ente público;
3. Da análise do material probatório, precisamente o Comunicado de fls. 62/74, Declaração da Secretaria do Trabalho e do Desenvolvimento Social STDS (fl. 79) e, por fim, Certidão da Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado (fl. 236), depreende-se que houve a devida prestação de contas das verbas recebidas pelo Convênio nº 67/2012, razão pela qual não há falar em ato de improbidade administrativa pertinente à
violação dos princípios da Administração Pública tocante à ausência de prestação de contas tipificada no art. 11, VI, da Lei nº 8.429/1992;
4. Apelação Cível conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 21 de março de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ART. 11, VI, DA LEI Nº 8.429/1992. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. O Município de Chorozinho/CE ajuizou ação civil pública em face do apelante, imputando-lhe a prática de ato de improbidade administrativa na modalidade afronta aos princípios da administração pública, consubstanciado em deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, art. 11, VI, da Lei nº 8.429/1992;
2. À evidência, os atos de improbidade administrativa que atentem contra os princípios da administração pública (art. 11, LIA), exigem a título de elemento subjetivo apenas a conduta dolosa genérica, qualificada pela má-fé, ou seja, aqueles praticados pelo agente público com clara intenção de violar os princípios cristalizados na Carta Magna e nas normas infraconstitucionais, sendo, portanto, passíveis de repressão, inexistindo a modalidade culposa, bem como é prescindível a prova de dano patrimonial imputado ao ente público;
3. Da análise do material probatório, precisamente o Comunicado de fls. 62/74, Declaração da Secretaria do Trabalho e do Desenvolvimento Social STDS (fl. 79) e, por fim, Certidão da Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado (fl. 236), depreende-se que houve a devida prestação de contas das verbas recebidas pelo Convênio nº 67/2012, razão pela qual não há falar em ato de improbidade administrativa pertinente à
violação dos princípios da Administração Pública tocante à ausência de prestação de contas tipificada no art. 11, VI, da Lei nº 8.429/1992;
4. Apelação Cível conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 21 de março de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Data do Julgamento
:
21/03/2018
Data da Publicação
:
21/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Improbidade Administrativa
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Comarca
:
Chorozinho
Comarca
:
Chorozinho
Mostrar discussão