TJCE 0002930-16.2005.8.06.0117
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA E COESA. MANIFESTA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 18 DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. À luz do disposto no artigo 619 do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração pode ser oposto contra acórdãos proferidos pelos Tribunais sempre que neles houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
2. Por ser revestido de cognição limitada, este recurso não constitui meio hábil para se obter a reforma do julgado diante de eventual inconformismo, na medida em que, para essa finalidade, são cabíveis recursos próprios.
3. É, inclusive, o teor da Súmula nº 18 do TJCE: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". (Súmula 18 do TJCE).
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso interposto e negar-lhe provimento.
Fortaleza, 06 de setembro de 2017.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA E COESA. MANIFESTA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 18 DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. À luz do disposto no artigo 619 do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração pode ser oposto contra acórdãos proferidos pelos Tribunais sempre que neles houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
2. Por ser revestido de cognição limitada, este recurso não constitui meio hábil para se obter a reforma do julgado diante de eventual inconformismo, na medida em que, para essa finalidade, são cabíveis recursos próprios.
3. É, inclusive, o teor da Súmula nº 18 do TJCE: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". (Súmula 18 do TJCE).
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso interposto e negar-lhe provimento.
Fortaleza, 06 de setembro de 2017.
Data do Julgamento
:
06/09/2017
Data da Publicação
:
06/09/2017
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Comarca
:
Maracanaú
Comarca
:
Maracanaú
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