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Jurisprudência


TJCE 0002950-15.2000.8.06.0171

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. CONVENCIMENTO DO CONSELHO DE SENTENÇA CONSONANTE À PROVA TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de processo em que se apurou a prática, pelo acusado/recorrente, de homicídio qualificado, nos termos do artigo 121, §2º, II e IV, do Código Penal. Devidamente processado pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Tauá/CE, o réu fora condenado pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, pela prática do crime em comento. 2. Nos termos da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, decisão manifestamente contrária às provas dos autos é aquela que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse modo, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório. Havendo duas versões a respeito do fato, ambas amparadas pelo conjunto probatório produzido nos autos, deve ser preservada a decisão dos jurados, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos. 3. Ao contrário das razões apresentadas pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, não há o que se falar na ocorrência de julgamento contrário à prova dos autos, pois dos depoimentos colhidos em Juízo pode-se extrair uma versão segundo a qual o acusado/recorrido teria sido o autor do homicídio apreciado. No caso, deve-se admitir, pelas declarações das testemunhas arroladas, a possibilidade de o acusado/recorrido ter estado com a vítima no local e no momento do delito. 4. Assim, conforme o princípio constitucional da soberania dos veredictos, disposto no artigo 5º, XXXVIII, c), da Constituição Federal de 1988, deve-se manter inalterada a sentença condenatória ora impugnada. 5. Apelação criminal conhecida e não provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação criminal nº 0002950-15.2000.8.06.0171, interposta em favor de FRANCISCO PEDROSA DA SILVA, impugnando sentença proferida pelo Juízo da 1° Vara da Comarca de Tauá/CE, que acolheu o pedido de condenação formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ. ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o referido recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 24 de abril de 2018. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator

Data do Julgamento : 24/04/2018
Data da Publicação : 24/04/2018
Classe/Assunto : Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca : Tauá
Comarca : Tauá
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