TJCE 0002959-40.2000.8.06.0150
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA - PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA EM RELAÇÃO A ALGUMAS CIRCUNSTÂNCIAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O réu foi denunciado por ter agredido fisicamente sua ex-companheira. A materialidade delitiva restou comprovada pelo Laudo Pericial, enquanto a autoria ficou comprovada pela prova oral colhida.
2. Conquanto a análise das condições judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea.
3. Os antecedentes e a conduta social não podem ser valorados negativamente com base em processos em andamento. Inteligência da Súmula 444 do STJ.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0002959-40.2000.8.06.0150, em que figuram como apelante Almir Carlos Malaquias e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 17 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA - PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA EM RELAÇÃO A ALGUMAS CIRCUNSTÂNCIAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O réu foi denunciado por ter agredido fisicamente sua ex-companheira. A materialidade delitiva restou comprovada pelo Laudo Pericial, enquanto a autoria ficou comprovada pela prova oral colhida.
2. Conquanto a análise das condições judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea.
3. Os antecedentes e a conduta social não podem ser valorados negativamente com base em processos em andamento. Inteligência da Súmula 444 do STJ.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0002959-40.2000.8.06.0150, em que figuram como apelante Almir Carlos Malaquias e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 17 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
17/10/2017
Data da Publicação
:
17/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Violência Doméstica Contra a Mulher
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Quiterianopolis
Comarca
:
Quiterianopolis
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