main-banner

Jurisprudência


TJCE 0002988-59.2017.8.06.0097

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECEPTAÇÃO.REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. DEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO MINISTERIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312, DO CPP. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva é medida excepcionalíssima em nosso ordenamento, cuja necessidade deve ser justificada com amparo em elementos concretos, para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, como prescreve o art. 312 do Código de Processo Penal. 2. A gravidade em abstrato do delito, e a suposta periculosidade do agente sem amparo em elementos concretos não são suficientes para arrimar a segregação cautelar 3. Ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, deve o juiz revogá-la, o que foi feito no caso em tela, em decisão devidamente fundamentada. 4. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso em Sentido Estrito, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso, mas para NEGAR-LHE provimento. Fortaleza, 12 de julho de 2018 DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA Relator

Data do Julgamento : 17/07/2018
Data da Publicação : 17/07/2018
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito / Receptação
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Comarca : Iracema
Comarca : Iracema
Mostrar discussão