TJCE 0002991-36.2000.8.06.0056
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. QUESTÃO REGIDA PELO CPC DE 1973, ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 11.382/2006 QUE REVOGOU O ART. 669. PRETENSÃO DE REABERTURA DO PRAZO PARA OFERECIMENTO DE EMBARGOS. IRREGULARIDADE PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. FORMALIDADES LEGAIS OBSERVADAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1.Devidamente cientificada da execução e do prazo para oferecimento de embargos (fl. 223/224), a executada ofereceu bem à penhora à fl. 226/227, mediante petição protocolizada em 02/10/2003, referido bem fora rejeitado e determinada a penhora de valores em conta corrente da empresa executada, a qual, expressamente, pugnou que o bloqueio fosse substituído por carta de fiança (fls. 255/257), no que não fora atendida.
2. No mandado cumprido por carta precatória deprecou-se a cientificação da penhora e dos embargos em data de 16/04/2004 (fls. 272/276) e a carta precatória teve juntada em 04/05/2004 (fl. 264).
3. Ocorre que, por sentença exarada em 08/06/2004 fora extinto o feito por satisfação da dívida. Entretanto, reclamou a recorrente a reabertura de prazo para oferecimento de embargos, sob o fundamento de que fora preterida formalidade legal concernente à intimação para oposição de embargos.
4. Ora, a executada fora intimada por carta precatória, através da qual teve ciência inequívoca da penhora e do momento para oferecimento dos embargos, nos moldes preceituados pela regra vigente à época (art. 669 do CPC/1973), por tal razão não se há de conceder novo prazo, sob pena de premiar sua inércia em detrimento à boa-fé processual, maculando princípios basilares do direito.
5. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível, nº 0002991-36.2000.8.06.0056, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 13 de dezembro de 2017.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. QUESTÃO REGIDA PELO CPC DE 1973, ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 11.382/2006 QUE REVOGOU O ART. 669. PRETENSÃO DE REABERTURA DO PRAZO PARA OFERECIMENTO DE EMBARGOS. IRREGULARIDADE PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. FORMALIDADES LEGAIS OBSERVADAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1.Devidamente cientificada da execução e do prazo para oferecimento de embargos (fl. 223/224), a executada ofereceu bem à penhora à fl. 226/227, mediante petição protocolizada em 02/10/2003, referido bem fora rejeitado e determinada a penhora de valores em conta corrente da empresa executada, a qual, expressamente, pugnou que o bloqueio fosse substituído por carta de fiança (fls. 255/257), no que não fora atendida.
2. No mandado cumprido por carta precatória deprecou-se a cientificação da penhora e dos embargos em data de 16/04/2004 (fls. 272/276) e a carta precatória teve juntada em 04/05/2004 (fl. 264).
3. Ocorre que, por sentença exarada em 08/06/2004 fora extinto o feito por satisfação da dívida. Entretanto, reclamou a recorrente a reabertura de prazo para oferecimento de embargos, sob o fundamento de que fora preterida formalidade legal concernente à intimação para oposição de embargos.
4. Ora, a executada fora intimada por carta precatória, através da qual teve ciência inequívoca da penhora e do momento para oferecimento dos embargos, nos moldes preceituados pela regra vigente à época (art. 669 do CPC/1973), por tal razão não se há de conceder novo prazo, sob pena de premiar sua inércia em detrimento à boa-fé processual, maculando princípios basilares do direito.
5. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível, nº 0002991-36.2000.8.06.0056, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 13 de dezembro de 2017.
Data do Julgamento
:
13/12/2017
Data da Publicação
:
14/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Perdas e Danos
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
Comarca
:
Capistrano
Comarca
:
Capistrano
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