TJCE 0003010-71.2015.8.06.0135
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL EM AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS ORIUNDAS DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA COM BASE NO EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. BURLA À OBRIGATORIEDADE DO CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO. OBRIGAÇÃO DE ADIMPLEMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS E SALDO DE SALÁRIO. STF. REPERCUSSÃO GERAL RE 705140. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME OBRIGATÓRIO DESPROVIDOS.
1. Cinge-se a controvérsia em determinar se o recorrido, contratado temporariamente pela administração pública com base no artigo 37, IX, da CF/88, possui direito às verbas rescisórias previstas na legislação trabalhista. Na sentença guerreada, o magistrado determinou que o município providencie o depósito das parcelas referentes ao FGTS devido por todo período laboral.
2. É cediço que, relativamente ao serviço público, a Carta da República instituiu em seu artigo 37, II, que o acesso a cargo ou emprego se dará mediante concurso, observando-se os princípios basilares que regem a Administração Pública, ressalvando-se as nomeações para cargos declarados em lei de livre nomeação e exoneração. O inciso IX do mesmo dispositivo constitucional admite, em caso de excepcional interesse público, a hipótese de contratação temporária sem necessidade de concurso, porém, nos termos da lei editada para regulamentar as hipóteses consideradas transitórias e excepcionais.
3. Atendendo ao comando constitucional, no âmbito federal editou-se a Lei nº 8.745/1993, dispondo sobre a contratação por tempo determinado, elencando as situações consideradas como necessidade temporária de excepcional interesse público. O município recorrente, por sua vez, editou várias leis com o viso de conferir aspecto de legalidade à contratação temporária de pessoal. Com efeito, observam-se colacionadas aos autos as seguintes legislações municipais: 1 Lei nº 003/2005, de 05.07.2005 (autoriza a contratação de pessoal para cargos diversos); 2 - Lei nº 063/2007, de 17.12.2007 (professores da Educação de Jovens e Adultos); 3 Lei nº 070/2008, de 26.02.2008 (prestadores de serviço para suprir carência originária de licença de servidores efetivos) e, 4 Lei nº 60/2011, de 04.03.2011 (contratação de pessoal de nível superior na área da saúde).
4. Conquanto o contrato firmado entre as partes não especifique a legislação local aplicável ao caso, a análise das normas colacionadas permite concluir que o recorrido foi contratado nos termos da Lei nº 003/2005, a única que permite a contratação temporária para quaisquer cargos e níveis de instrução. Ocorre que o autor exerceu a função de vigia por período não
inferior a 01 (um) ano, quando a legislação mencionada, previa em seus parágrafos 1º e 2º que o município ficaria a autorizado a contratar pelo prazo de 03 meses, renovável uma única vez, e somente até a realização de concurso público previsto para o ano de 2005.
5. De se ressaltar que a contratação para a função de vigia não se coaduna com as hipóteses acima elencadas. Não há o elemento essencialidade muito menos se demonstrou a excepcionalidade da medida administrativa. Inexistindo, portanto, os requisitos legais, impõe-se a nulidade do pacto firmado. Precedentes. Sendo assim, consoante firme posicionamento da Corte Suprema, o autor/recorrido tem direito às verbas referentes ao saldo de salário e depósitos de FGTS. Cumpre esclarecer, todavia, que o apelo somente se refere ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS, não havendo, portanto, insurgência com respeito a possível saldo de salário. Dessa forma, não havendo recurso do autor, descabe a condenação do município em saldo de salário, sob pena de reformatio in pejus.
6- Apelação Cível e Reexame Obrigatório conhecidos e desprovidos. Sentença mantida. Fixação de honorários recursais.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores membros da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da remessa oficial, bem como do recurso voluntário, para negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 29 de novembro de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL EM AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS ORIUNDAS DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA COM BASE NO EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. BURLA À OBRIGATORIEDADE DO CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO. OBRIGAÇÃO DE ADIMPLEMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS E SALDO DE SALÁRIO. STF. REPERCUSSÃO GERAL RE 705140. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME OBRIGATÓRIO DESPROVIDOS.
1. Cinge-se a controvérsia em determinar se o recorrido, contratado temporariamente pela administração pública com base no artigo 37, IX, da CF/88, possui direito às verbas rescisórias previstas na legislação trabalhista. Na sentença guerreada, o magistrado determinou que o município providencie o depósito das parcelas referentes ao FGTS devido por todo período laboral.
2. É cediço que, relativamente ao serviço público, a Carta da República instituiu em seu artigo 37, II, que o acesso a cargo ou emprego se dará mediante concurso, observando-se os princípios basilares que regem a Administração Pública, ressalvando-se as nomeações para cargos declarados em lei de livre nomeação e exoneração. O inciso IX do mesmo dispositivo constitucional admite, em caso de excepcional interesse público, a hipótese de contratação temporária sem necessidade de concurso, porém, nos termos da lei editada para regulamentar as hipóteses consideradas transitórias e excepcionais.
3. Atendendo ao comando constitucional, no âmbito federal editou-se a Lei nº 8.745/1993, dispondo sobre a contratação por tempo determinado, elencando as situações consideradas como necessidade temporária de excepcional interesse público. O município recorrente, por sua vez, editou várias leis com o viso de conferir aspecto de legalidade à contratação temporária de pessoal. Com efeito, observam-se colacionadas aos autos as seguintes legislações municipais: 1 Lei nº 003/2005, de 05.07.2005 (autoriza a contratação de pessoal para cargos diversos); 2 - Lei nº 063/2007, de 17.12.2007 (professores da Educação de Jovens e Adultos); 3 Lei nº 070/2008, de 26.02.2008 (prestadores de serviço para suprir carência originária de licença de servidores efetivos) e, 4 Lei nº 60/2011, de 04.03.2011 (contratação de pessoal de nível superior na área da saúde).
4. Conquanto o contrato firmado entre as partes não especifique a legislação local aplicável ao caso, a análise das normas colacionadas permite concluir que o recorrido foi contratado nos termos da Lei nº 003/2005, a única que permite a contratação temporária para quaisquer cargos e níveis de instrução. Ocorre que o autor exerceu a função de vigia por período não
inferior a 01 (um) ano, quando a legislação mencionada, previa em seus parágrafos 1º e 2º que o município ficaria a autorizado a contratar pelo prazo de 03 meses, renovável uma única vez, e somente até a realização de concurso público previsto para o ano de 2005.
5. De se ressaltar que a contratação para a função de vigia não se coaduna com as hipóteses acima elencadas. Não há o elemento essencialidade muito menos se demonstrou a excepcionalidade da medida administrativa. Inexistindo, portanto, os requisitos legais, impõe-se a nulidade do pacto firmado. Precedentes. Sendo assim, consoante firme posicionamento da Corte Suprema, o autor/recorrido tem direito às verbas referentes ao saldo de salário e depósitos de FGTS. Cumpre esclarecer, todavia, que o apelo somente se refere ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS, não havendo, portanto, insurgência com respeito a possível saldo de salário. Dessa forma, não havendo recurso do autor, descabe a condenação do município em saldo de salário, sob pena de reformatio in pejus.
6- Apelação Cível e Reexame Obrigatório conhecidos e desprovidos. Sentença mantida. Fixação de honorários recursais.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores membros da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da remessa oficial, bem como do recurso voluntário, para negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 29 de novembro de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Data do Julgamento
:
29/11/2017
Data da Publicação
:
29/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Empregado Público / Temporário
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Comarca
:
Orós
Comarca
:
Orós
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