TJCE 0003012-72.2012.8.06.0094
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. CONTRATO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA. APOSIÇÃO DE DIGITAL. CONFIRMAÇÃO POR DUAS TESTEMUNHAS NO ATO DA CELEBRAÇÃO. ENTREGA DE DOCUMENTOS PESSOAIS DO AUTOR. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE OU DE FRAUDE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
A jurisprudência pátria firmou o entendimento segundo o qual o contrato firmado por pessoa analfabeta assinado a rogo na presença de duas testemunhas de sua confiança e com entrega dos documentos pessoais de identificação é válido, sendo dispensado o instrumento público. In casu, o apelante/autor apôs sua digital no instrumento contratual e há assinatura das duas testemunhas consoante documentos de fls. 63/69. Não há que se falar em fraude ou nulidade do contrato. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida na íntegra.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 25 de julho de 2017.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. CONTRATO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA. APOSIÇÃO DE DIGITAL. CONFIRMAÇÃO POR DUAS TESTEMUNHAS NO ATO DA CELEBRAÇÃO. ENTREGA DE DOCUMENTOS PESSOAIS DO AUTOR. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE OU DE FRAUDE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
A jurisprudência pátria firmou o entendimento segundo o qual o contrato firmado por pessoa analfabeta assinado a rogo na presença de duas testemunhas de sua confiança e com entrega dos documentos pessoais de identificação é válido, sendo dispensado o instrumento público. In casu, o apelante/autor apôs sua digital no instrumento contratual e há assinatura das duas testemunhas consoante documentos de fls. 63/69. Não há que se falar em fraude ou nulidade do contrato. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida na íntegra.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 25 de julho de 2017.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Data do Julgamento
:
25/07/2017
Data da Publicação
:
25/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Comarca
:
Ipaumirim
Comarca
:
Ipaumirim
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