TJCE 0003017-91.2013.8.06.0116
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ADVOGADO DATIVO. AUSÊNCIA DE DEFENSOR PÚBLICO NA COMARCA. HONORÁRIOS. DESPROPORCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. CRITÉRIOS LEGAIS. REVISÃO EX OFFICIO DA CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM CUSTAS PROCESSUAIS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO DA VERBA FIXADA EM PRIMEIRO GRAU. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.
1- Colhe-se dos autos que o recorrido atuou como defensor dativo na Comarca de Madalena, no Processo nº 0003100-44.2012.8.06.0116, em virtude de, segundo o Julgador singular, naquela Comarca não haver Defensor Público.
2- Consoante o § 1º do art. 22 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), o advogado, quando indicado para patrocinar causa de pessoa juridicamente necessitada no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça.
3- Tendo em conta a natureza da atividade desempenhada pelo profissional em questão no patrocínio da referida demanda em favor de réu economicamente hipossuficiente, na ausência do respectivo Defensor Público, e com esteio nas disposições da Tabela de Honorários da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil no Ceará, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrado não se revela desproporcional, pois a referida Tabela indica para a "defesa em procedimento criminal comum (da denúncia à publicação da sentença) o importe de 160 UADs (valor da Unidade Advocatícia - UAD = R$ 70,00) (item 13.10), atendidos igualmente os requisitos do art. 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC.
4- Apelo conhecido e desprovido. Sentença retificada de ofício, para isentar a Fazenda Pública da condenação em custas processuais, na forma do art. 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 16.132/2016. Em face da sucumbência recursal, deve a verba honorária ser majorada para 15% (quinze por cento) do valor da condenação (§ 11 do art. 85 do CPC).
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, mas retificar de ofício a sentença para isentar a Fazenda Pública da condenação em custas processuais, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 16 de outubro de 2017
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ADVOGADO DATIVO. AUSÊNCIA DE DEFENSOR PÚBLICO NA COMARCA. HONORÁRIOS. DESPROPORCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. CRITÉRIOS LEGAIS. REVISÃO EX OFFICIO DA CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM CUSTAS PROCESSUAIS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO DA VERBA FIXADA EM PRIMEIRO GRAU. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.
1- Colhe-se dos autos que o recorrido atuou como defensor dativo na Comarca de Madalena, no Processo nº 0003100-44.2012.8.06.0116, em virtude de, segundo o Julgador singular, naquela Comarca não haver Defensor Público.
2- Consoante o § 1º do art. 22 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), o advogado, quando indicado para patrocinar causa de pessoa juridicamente necessitada no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça.
3- Tendo em conta a natureza da atividade desempenhada pelo profissional em questão no patrocínio da referida demanda em favor de réu economicamente hipossuficiente, na ausência do respectivo Defensor Público, e com esteio nas disposições da Tabela de Honorários da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil no Ceará, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrado não se revela desproporcional, pois a referida Tabela indica para a "defesa em procedimento criminal comum (da denúncia à publicação da sentença) o importe de 160 UADs (valor da Unidade Advocatícia - UAD = R$ 70,00) (item 13.10), atendidos igualmente os requisitos do art. 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC.
4- Apelo conhecido e desprovido. Sentença retificada de ofício, para isentar a Fazenda Pública da condenação em custas processuais, na forma do art. 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 16.132/2016. Em face da sucumbência recursal, deve a verba honorária ser majorada para 15% (quinze por cento) do valor da condenação (§ 11 do art. 85 do CPC).
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, mas retificar de ofício a sentença para isentar a Fazenda Pública da condenação em custas processuais, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 16 de outubro de 2017
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Data do Julgamento
:
16/10/2017
Data da Publicação
:
17/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Honorários Advocatícios
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Comarca
:
Madalena
Comarca
:
Madalena
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