TJCE 0003023-31.2008.8.06.0001
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO JUNTO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPÓSITO DE IMPORTÂNCIA DE TAXAS ADMINISTRATIVAS CRÉDITO MUTUADO NÃO CONCEDIDO ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL AO PRESTADOR DO SERVIÇO E À EMISSORA DE TELEVISÃO QUE, EM SEU PROGRAMA, APRESENTARA PUBLICIDADE DO PRODUTO OU SERVIÇO "PUBLICIDADE DE PALCO" AUSÊNCIA DE GARANTIA, PELA EMISSORA, DA QUALIDADE DO BEM OU SERVIÇO ANUNCIADO MERA VEICULAÇÃO PUBLICITÁRIA EXCLUSÃO DA LIDE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 REsp 1.157.228/RS, a Quarta Turma do STJ firmou entendimento de que "A responsabilidade pela qualidade do produto ou serviço anunciado ao consumidor é do fornecedor respectivo, assim conceituado nos termos do art. 3º da Lei n. 8.078/1990, não se estendendo à empresa de comunicação que veicula a propaganda por meio de apresentador durante o programa de televisão, denominada 'publicidade de palco'".
2 No presente caso, a falha na prestação do serviço, caracterizado pela frustração da concessão de mútuo, é de responsabilidade da financeira, sendo tal atividade estranha ao objeto social da emissora de TV, que atua exclusivamente como veiculadora da publicidade, nada além disso.
3 A participação do apresentador, ao fazer o merchandising contratado pelo anunciante, ainda que refira-se à qualidade e à confiabilidade do produto ou serviço anunciado, não o torna, nem à emissora garantidores ou avalistas formais do cumprimento das obrigações do anunciante.
4 Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0003023-31.2008.8.06.0001, oriundos do Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, em que figuram como apelante e apelado, respectivamente, TV DIÁRIO LTDA e FRANCISCO DE ASSIS ALVES.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, por uma de suas Turmas, em conhecer do presente Apelo, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 22 de novembro de 2017.
ROSILENE FERREIRA T. FACUNDO
Relatora Juíza Convocada
PORT 1.712/2016
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO JUNTO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPÓSITO DE IMPORTÂNCIA DE TAXAS ADMINISTRATIVAS CRÉDITO MUTUADO NÃO CONCEDIDO ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL AO PRESTADOR DO SERVIÇO E À EMISSORA DE TELEVISÃO QUE, EM SEU PROGRAMA, APRESENTARA PUBLICIDADE DO PRODUTO OU SERVIÇO "PUBLICIDADE DE PALCO" AUSÊNCIA DE GARANTIA, PELA EMISSORA, DA QUALIDADE DO BEM OU SERVIÇO ANUNCIADO MERA VEICULAÇÃO PUBLICITÁRIA EXCLUSÃO DA LIDE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 REsp 1.157.228/RS, a Quarta Turma do STJ firmou entendimento de que "A responsabilidade pela qualidade do produto ou serviço anunciado ao consumidor é do fornecedor respectivo, assim conceituado nos termos do art. 3º da Lei n. 8.078/1990, não se estendendo à empresa de comunicação que veicula a propaganda por meio de apresentador durante o programa de televisão, denominada 'publicidade de palco'".
2 No presente caso, a falha na prestação do serviço, caracterizado pela frustração da concessão de mútuo, é de responsabilidade da financeira, sendo tal atividade estranha ao objeto social da emissora de TV, que atua exclusivamente como veiculadora da publicidade, nada além disso.
3 A participação do apresentador, ao fazer o merchandising contratado pelo anunciante, ainda que refira-se à qualidade e à confiabilidade do produto ou serviço anunciado, não o torna, nem à emissora garantidores ou avalistas formais do cumprimento das obrigações do anunciante.
4 Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0003023-31.2008.8.06.0001, oriundos do Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, em que figuram como apelante e apelado, respectivamente, TV DIÁRIO LTDA e FRANCISCO DE ASSIS ALVES.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, por uma de suas Turmas, em conhecer do presente Apelo, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 22 de novembro de 2017.
ROSILENE FERREIRA T. FACUNDO
Relatora Juíza Convocada
PORT 1.712/2016
Data do Julgamento
:
22/11/2017
Data da Publicação
:
22/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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