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Jurisprudência


TJCE 0003068-54.2000.8.06.0150

Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NA QUALIDADE DE CUSTOS LEGIS. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. AÇÃO SECURITÁRIA. DPVAT. LAUDO OFICIAL ACOSTADO AOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE NOVO EXAME PERICIAL. ÍPIODA LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA.PARECER MINISTERIAL QUE NÃO VINCULA O JUIZ. INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. In casu, o Ministério Público insurge-se contra o julgado afirmando, em linhas gerais, que o mesmo foi omisso porquanto deixou de manifestar-se acerca dos pontos suscitados em seu parecer (fls. 223-231), no que diz respeito ao retorno dos autos ao Juízo de Origem para que proceda com a realização de novo exame pericial por médico especialista na área. 2. Não assiste razão ao Parquet, tendo em vista que a decisão recorrida encontra-se devidamente assentada em preceitos legais e jurisprudenciais pertinentes. Ademais, pela simples leitura do acórdão combatido, percebe-se, claramente, que esta turma julgadora considerou, entendendo como suficiente, o laudo pericial realizado às fls. 170-171, decidindo pela desnecessidade de nova avaliação. 3. É cediço que o juiz apreciará a prova constante dos autos independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento, conforme preceitua o art. 371 do CPC/15. Assim, amparado no princípio da livre convicção motivada, este colegiado, avaliando prova constante nos autos, exerceu o ofício para qual fora designado, não estando vinculado ao parecer ministerial. Precedentes do STJ: (STJ - HC 372.327/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 23/03/2017 / AgRg nos Edcl no AREsp 809.380/AC, Relator Felix Ficher, quinta turma, DJe 26/10/2016) 4. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em entendimento pacificado, salienta a impossibilidade de acolhimento dos Embargos de Declaração, até mesmo quando interpostos com o fim de prequestionar matérias, quando inexistirem os vícios elencados no referido art. 1.022 do CPC. 5. Recurso conhecido e desprovido. Acórdão mantido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrante da Segunda Câmara de Direito Privado deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos Aclaratórios, para negar-lhe provimento, mantendo inalterado o acórdão combatido, nos termos do voto da Relatora.

Data do Julgamento : 06/09/2017
Data da Publicação : 06/09/2017
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Seguro
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca : Quiterianopolis
Comarca : Quiterianopolis
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