TJCE 0003076-88.2010.8.06.0050
EMBARGOS À EXECUÇÃO.JULGAMENTO COM FUNDAMENTO NO ENUNCIADO Nº 02 DO STJ.CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO. PARCELA INCLUSA NA EXECUÇÃO QUE JÁ FOI PAGA, CONFORME EXTRATO DE FLS.62. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS FIXADA COM EQUIDADE E NOS TERMOS DO ARTIGO 21 DO CPC/73. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
01.- Registramos que a presente Apelação foi interposta observando-se os fundamentos do CPC de 1973, por isso que sua apreciação por esta relatoria deverá ter por base o preenchimentos dos requisitos do referido Diploma Legal, como preconiza o Enunciado Administrativo do STJ de nº 02.
02.- Nos termos do DL 167/1967, a cédula de crédito rural é título executivo extrajudicial, possuindo liquidez, certeza e exigibilidade. Reconhecido o excesso na cobrança, impõe-se ao credor restituir o valor cobrado a maior, de forma simples, eis que ausente a prova de má-fé, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento sem causa.
3.Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas, nos termos do artigo 21 do CPC/73.
04- Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em à unanimidade conhecer do apelo, para lhe negar provimento,nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
JUCID PEIXOTO DO AMARAL
Presidente do Órgão Julgador
Exmo. Sr. JUCID PEIXOTO DO AMARAL
Relator
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO.JULGAMENTO COM FUNDAMENTO NO ENUNCIADO Nº 02 DO STJ.CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO. PARCELA INCLUSA NA EXECUÇÃO QUE JÁ FOI PAGA, CONFORME EXTRATO DE FLS.62. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS FIXADA COM EQUIDADE E NOS TERMOS DO ARTIGO 21 DO CPC/73. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
01.- Registramos que a presente Apelação foi interposta observando-se os fundamentos do CPC de 1973, por isso que sua apreciação por esta relatoria deverá ter por base o preenchimentos dos requisitos do referido Diploma Legal, como preconiza o Enunciado Administrativo do STJ de nº 02.
02.- Nos termos do DL 167/1967, a cédula de crédito rural é título executivo extrajudicial, possuindo liquidez, certeza e exigibilidade. Reconhecido o excesso na cobrança, impõe-se ao credor restituir o valor cobrado a maior, de forma simples, eis que ausente a prova de má-fé, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento sem causa.
3.Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas, nos termos do artigo 21 do CPC/73.
04- Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em à unanimidade conhecer do apelo, para lhe negar provimento,nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
JUCID PEIXOTO DO AMARAL
Presidente do Órgão Julgador
Exmo. Sr. JUCID PEIXOTO DO AMARAL
Relator
Data do Julgamento
:
18/07/2018
Data da Publicação
:
18/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Cédula de Crédito Comercial
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
JUCID PEIXOTO DO AMARAL
Comarca
:
Bela Cruz
Comarca
:
Bela Cruz
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