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Jurisprudência


TJCE 0003077-70.2014.8.06.0135

Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES. FALTA DE INTERESSE RECURSAL DO MUNICÍPIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE NÃO DEMONSTRADOS. NULIDADE DO ATO DECLARADA. EFEITOS JURÍDICOS. OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ADIMPLIR DIFERENÇAS SALARIAIS E DE DEPOSITAR AS PARCELAS ATINENTES AO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). DIREITO DA AUTORA AO LEVANTAMENTO DO FGTS NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/1990 E DA SÚMULA 466 DO STJ. PRECEDENTES DO STF COM REPERCUSSÃO GERAL. PERÍODO TRABALHADO. FATO INCONTROVERSO NOS AUTOS. PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS COM BASE NO SALÁRIO-MÍNIMO ENTÃO VIGENTE. SÚMULA VINCULANTE 16 DO STF E SÚMULA 47 DO TJCE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA. PERCENTUAIS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA A SEREM DEFINIDOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDAS. 1- Na sentença, a Julgadora a quo condenou o ente público a realizar o depósito das parcelas do FGTS referentes ao período trabalhado pela autora, fato que restou incontroverso nos autos após a contestação do Município de Orós (princípio da eventualidade). Inexiste, portanto, interesse recursal da Fazenda Municipal em contrapor-se ao mandamento judicial recorrido (art. 341, caput, do CPC). 2- Cinge-se a controvérsia à análise do direito da promovente a verbas trabalhistas em decorrência da extinção do contrato de trabalho temporário firmado com a Municipalidade. A investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso, excetuando-se as nomeações para cargo em comissão, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal, e os casos de contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, com fulcro no art. 37, IX, da Magna Carta. 3- No julgamento do RE-RG nº 658.026 (rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe de 31/10/2014, Tema 612), sob a sistemática da repercussão geral, o Plenário do Supremo Tribunal Federal elencou os requisitos de validade da contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público a que se refere a norma constitucional, não demonstrados no caso concreto. 4- Conforme a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, a nulidade do contrato, todavia, não exime a Administração de pagar eventuais saldos salariais referentes ao período efetivamente laborado, sob pena de enriquecimento ilícito, bem como de efetuar o depósito das parcelas referentes ao FGTS, não sendo devidas quaisquer outras verbas (STF, RE-RG 765320 MG, Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016), na forma do art. 19-A, da Lei nº 8.036/1990 e da Súmula 466 do STJ: "O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público". 5- Restou incontroverso nos fólios o período trabalhado pela autora, de 2009 a 2012, verificando-se quanto a isso a preclusão consumativa. Infere-se da documentação que a autora foi contratada para a prestação de serviços gerais, percebendo mensalmente em 2012 a quantia de R$ 500,00 – quinhentos reais, quando, a partir de 01.01.2012 (Decreto nº 7.655/2011), o salário-mínimo vigente no país correspondia a R$ 622,00 – seiscentos e vinte e dois reais. Por conseguinte, a recorrente faz jus a tais diferenças durante o ano de 2012 (Súmula Vinculante 16 do STF e Súmula 47 deste TJCE), sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 6- O prazo trintenário de prescrição estabelecido na Súmula 210 do STJ para a cobrança de contribuições de FGTS é aplicável especificamente aos contratos trabalhistas. Em se tratando de contrato administrativo, é cabível a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Havendo a autora ajuizado a correspondente ação na Justiça do Trabalho em 2013, não há falar em prescrição das verbas de FGTS postuladas a partir de 2009. 7- Apelo do Município não conhecido. Remessa necessária e apelação da autora parcialmente providas, tão somente para condenar a demandante em verba honorária, nada obstante o benefício da gratuidade judiciária, na forma do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, e para reconhecer devidas pela Administração Municipal as diferenças entre o valor percebido pela autora em 2012 e o salário-mínimo então vigente, além de condenar o poder público em verba honorária, cujos valores hão de ser fixados na fase de liquidação, com base nos importes do FGTS e das diferenças salariais devidos, atendido o disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 6º, do CPC, mantida a sentença quanto ao mais. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em não conhecer da apelação do Município, ante a falta de interesse recursal, mas em conhecer da remessa necessária e do recurso da autora para dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 04 de setembro de 2017 Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator

Data do Julgamento : 04/09/2017
Data da Publicação : 04/09/2017
Classe/Assunto : Apelação / Remessa Necessária / Empregado Público / Temporário
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Público
Relator(a) : FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Comarca : Orós
Comarca : Orós
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