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Jurisprudência


TJCE 0003093-59.2011.8.06.0125

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. TERRENO FOREIRO. SUPOSTA ENFITEUSE INSTITUÍDA EM 1985. MANUTENÇÃO DAS JÁ EXISTENTES PELO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DO ALUDIDO DIREITO REAL. RECONHECIMENTO EXPRESSO PELA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE ANINUS DOMINI. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA NÃO CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de ação de usucapião visando a prescrição aquisitiva de imóvel supostamente gravado com enfiteuse. 2. Inexistência de registro da enfiteuse, mas expressamente reconhecida pela parte usucapiente, o que lhe afasta o ânimo de dono. 3. Autor que tinha a ciência de que se tratava terreno foreiro, devendo-se preservar os princípios de probidade e boa-fé. 4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0003093-59.2011.8.06.0125, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, 27 de setembro de 2017. Marlúcia de Araújo Bezerra Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Data do Julgamento : 27/09/2017
Data da Publicação : 27/09/2017
Classe/Assunto : Apelação / Usucapião Ordinária
Órgão Julgador : 3ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca : Missão Velha
Comarca : Missão Velha
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