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Jurisprudência


TJCE 0003096-03.2014.8.06.0127

Ementa
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. DANO QUALIFICADO. PRESO QUE DANIFICOU GRADES A FIM DE EMPREENDER FUGA. DOLO ESPECÍFICO DE CAUSAR DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. Insurge-se o apelante em face da decisão que o condenou por ofensa ao art. 163, § único, inciso III, do Código Penal, em razão de ter serrado o portão da cela em que cumpria pena, para empreender fuga. 2. Para configuração do crime de dano, faz-se necessário a constatação do elemento subjetivo, caracterizado pelo dolo na conduta do agente em causar prejuízo efetivo ao proprietário do bem material (animus necendi). 3. Da prova produzida em juízo, não é possível concluir que o acusado agiu com o dolo específico de causar dano a bem público, razão pela qual deve o mesmo ser absolvido da imputação de dano qualificado. 4. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0003096-03.2014.8.06.0127, em que é apelante Cirineu Ferreira Rodrigues e apelado Ministério Público do Estado do Ceará. Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 28 de novembro de 2017 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator

Data do Julgamento : 28/11/2017
Data da Publicação : 28/11/2017
Classe/Assunto : Apelação / Dano
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca : Monsenhor Tabosa
Comarca : Monsenhor Tabosa
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