TJCE 0003096-03.2014.8.06.0127
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. DANO QUALIFICADO. PRESO QUE DANIFICOU GRADES A FIM DE EMPREENDER FUGA. DOLO ESPECÍFICO DE CAUSAR DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
1. Insurge-se o apelante em face da decisão que o condenou por ofensa ao art. 163, § único, inciso III, do Código Penal, em razão de ter serrado o portão da cela em que cumpria pena, para empreender fuga.
2. Para configuração do crime de dano, faz-se necessário a constatação do elemento subjetivo, caracterizado pelo dolo na conduta do agente em causar prejuízo efetivo ao proprietário do bem material (animus necendi).
3. Da prova produzida em juízo, não é possível concluir que o acusado agiu com o dolo específico de causar dano a bem público, razão pela qual deve o mesmo ser absolvido da imputação de dano qualificado.
4. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0003096-03.2014.8.06.0127, em que é apelante Cirineu Ferreira Rodrigues e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 28 de novembro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. DANO QUALIFICADO. PRESO QUE DANIFICOU GRADES A FIM DE EMPREENDER FUGA. DOLO ESPECÍFICO DE CAUSAR DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
1. Insurge-se o apelante em face da decisão que o condenou por ofensa ao art. 163, § único, inciso III, do Código Penal, em razão de ter serrado o portão da cela em que cumpria pena, para empreender fuga.
2. Para configuração do crime de dano, faz-se necessário a constatação do elemento subjetivo, caracterizado pelo dolo na conduta do agente em causar prejuízo efetivo ao proprietário do bem material (animus necendi).
3. Da prova produzida em juízo, não é possível concluir que o acusado agiu com o dolo específico de causar dano a bem público, razão pela qual deve o mesmo ser absolvido da imputação de dano qualificado.
4. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0003096-03.2014.8.06.0127, em que é apelante Cirineu Ferreira Rodrigues e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 28 de novembro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
28/11/2017
Data da Publicação
:
28/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Dano
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Monsenhor Tabosa
Comarca
:
Monsenhor Tabosa
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