TJCE 0003107-82.2002.8.06.0117
APELAÇÃO. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 304 DO CP. PROPOSTA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. ACEITA E CUMPRIDO O PERÍODO DE PROVA. ALEGAÇÃO DE INVIABILIDADE DO BENEFÍCIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS NO SURSIS PROCESSUAL. ART. 89, § 5º. DA LEI 9.099/95. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Primeiramente, faz-se necessário expor alguns fatos ocorridos nos presentes fólios. Consta da denúncia de fls. 02/04, proposta de suspensão condicional do processo, prevista no art. 89, da Lei 9.099/95, ofertada pelo representante do Ministério Público estadual, titular da ação penal, pelo período de dois anos. Referida proposta foi aceita pelo acusado, mediante as condições descritas no termo de audiência de suspensão condicional do processo acostado às fls. 89/90. O cumprimento da suspensão foi deprecado ao juízo da Comarca de Pacatuba, tendo iniciado a execução em 06 de novembro de 2003, conforme termo de audiência às fls. 109. Passados dois anos do período de prova, sem qualquer quebra das condições impostas, o juízo deprecado em despacho de fls. 114, declarou "extinto o processo de cumprimento das condições impostas ao beneficiado Gleydson Pereira da Silva." Determinando por fim a devolução da precatória ao juízo de origem, para a decretação da extinção da punibilidade.
2. Instado a se manifestar o Parquet apresentou parecer aduzindo a impossibilidade da suspensão condicional do processo em face do crime cometido, em tese, pelo acusado, sob o argumento de que a Lei 10.259/2001, não alterou a previsão do art. 89, caput, da Lei 9.099/95, onde somente é cabível a proposta de suspensão condicional do processo, nos crimes em que a pena mínima abstrata prevista for de até de 01 (um) ano.
3. Em despacho de próprio punho às fls. 118, a juiz a quo aceitou o pleito do representante do Parquet e deu impulso ao processo, designando data de interrogatório do réu e demais atos processuais, culminando, por fim, na prolatação da sentença de fls. 157/159, em que ao acusado foi condenado nas tenazes do art. 304 do Código Penal, aplicando-lhe a pena de 02 (dois) anos de reclusão.
4. Dito isto, constato que assiste razão ao apelante em buscar a extinção da punibilidade pelo cumprimento das condições impostas. Sendo o Ministério Público responsável pela proposição da suspensão do processo, tendo sido o benefício oferecido e aceito pelo réu. Devidamente adimplido o período de prova, sem a ocorrência de descumprimento, deve o juiz proceder a extinção da punibilidade pelo seu cumprimento, não podendo o Paquet demandar a continuidade do processo, com base na informação que já lhe era disponível no momento em que ofertou o benefício, ou seja, que o crime do art. 304, do CP, não caberia a suspensão, esquecendo que o réu cumpriu rigorosamente o que foi acordado. Outro fato a ser atentado é que o acusado não usou de má-fé para ser beneficiado pela suspensão do processo, já que a proposta lhe foi oferecida por seu acusador.
5. Mesmo sabendo que a suspensão condicional do processo não é sanção penal, cumprida as condições pelo período acordado no termo de suspensão, não poderá o juiz aplicar novas condições ou outra sanção pelo mesmo fato, o que a meu sentir feriria diversos princípios, como o da segurança jurídica, honestidade das partes, bis in idem, dentre outros, e ainda o instituto da preclusão, pois, o representante do Parquet estadual teve dois anos para perceber que a suspensão condicional do processo não poderia ter sido aplicado ao caso em exame, e simplesmente não o fez, o que meu sentir estaria ainda preclusa a matéria.
6. Assevere-se que ao Ministério Público é atribuído a fiscalização do cumprimento das condições, onde não sendo cumprida estas, deverá intervir para que seja dado seguimento ao feito, e como consta dos autos, de tudo teve ciência, e somente após passado todo o período de prova é que vem alegar a impossibilidade de aplicação do instituto.
7. Por fim, deve-se reconhecer ao apelante a extinção da punibilidade pelo efetivo cumprimento das condições impostas em audiência de suspensão do processo, nos termos do art. 89, § 5º, da lei 9.099/95.
6. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0003107.82.2002.8.06.0117, em que figura como recorrente José Gleydson Pereira da Silva e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 4 de julho de 2017.
Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
APELAÇÃO. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 304 DO CP. PROPOSTA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. ACEITA E CUMPRIDO O PERÍODO DE PROVA. ALEGAÇÃO DE INVIABILIDADE DO BENEFÍCIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS NO SURSIS PROCESSUAL. ART. 89, § 5º. DA LEI 9.099/95. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Primeiramente, faz-se necessário expor alguns fatos ocorridos nos presentes fólios. Consta da denúncia de fls. 02/04, proposta de suspensão condicional do processo, prevista no art. 89, da Lei 9.099/95, ofertada pelo representante do Ministério Público estadual, titular da ação penal, pelo período de dois anos. Referida proposta foi aceita pelo acusado, mediante as condições descritas no termo de audiência de suspensão condicional do processo acostado às fls. 89/90. O cumprimento da suspensão foi deprecado ao juízo da Comarca de Pacatuba, tendo iniciado a execução em 06 de novembro de 2003, conforme termo de audiência às fls. 109. Passados dois anos do período de prova, sem qualquer quebra das condições impostas, o juízo deprecado em despacho de fls. 114, declarou "extinto o processo de cumprimento das condições impostas ao beneficiado Gleydson Pereira da Silva." Determinando por fim a devolução da precatória ao juízo de origem, para a decretação da extinção da punibilidade.
2. Instado a se manifestar o Parquet apresentou parecer aduzindo a impossibilidade da suspensão condicional do processo em face do crime cometido, em tese, pelo acusado, sob o argumento de que a Lei 10.259/2001, não alterou a previsão do art. 89, caput, da Lei 9.099/95, onde somente é cabível a proposta de suspensão condicional do processo, nos crimes em que a pena mínima abstrata prevista for de até de 01 (um) ano.
3. Em despacho de próprio punho às fls. 118, a juiz a quo aceitou o pleito do representante do Parquet e deu impulso ao processo, designando data de interrogatório do réu e demais atos processuais, culminando, por fim, na prolatação da sentença de fls. 157/159, em que ao acusado foi condenado nas tenazes do art. 304 do Código Penal, aplicando-lhe a pena de 02 (dois) anos de reclusão.
4. Dito isto, constato que assiste razão ao apelante em buscar a extinção da punibilidade pelo cumprimento das condições impostas. Sendo o Ministério Público responsável pela proposição da suspensão do processo, tendo sido o benefício oferecido e aceito pelo réu. Devidamente adimplido o período de prova, sem a ocorrência de descumprimento, deve o juiz proceder a extinção da punibilidade pelo seu cumprimento, não podendo o Paquet demandar a continuidade do processo, com base na informação que já lhe era disponível no momento em que ofertou o benefício, ou seja, que o crime do art. 304, do CP, não caberia a suspensão, esquecendo que o réu cumpriu rigorosamente o que foi acordado. Outro fato a ser atentado é que o acusado não usou de má-fé para ser beneficiado pela suspensão do processo, já que a proposta lhe foi oferecida por seu acusador.
5. Mesmo sabendo que a suspensão condicional do processo não é sanção penal, cumprida as condições pelo período acordado no termo de suspensão, não poderá o juiz aplicar novas condições ou outra sanção pelo mesmo fato, o que a meu sentir feriria diversos princípios, como o da segurança jurídica, honestidade das partes, bis in idem, dentre outros, e ainda o instituto da preclusão, pois, o representante do Parquet estadual teve dois anos para perceber que a suspensão condicional do processo não poderia ter sido aplicado ao caso em exame, e simplesmente não o fez, o que meu sentir estaria ainda preclusa a matéria.
6. Assevere-se que ao Ministério Público é atribuído a fiscalização do cumprimento das condições, onde não sendo cumprida estas, deverá intervir para que seja dado seguimento ao feito, e como consta dos autos, de tudo teve ciência, e somente após passado todo o período de prova é que vem alegar a impossibilidade de aplicação do instituto.
7. Por fim, deve-se reconhecer ao apelante a extinção da punibilidade pelo efetivo cumprimento das condições impostas em audiência de suspensão do processo, nos termos do art. 89, § 5º, da lei 9.099/95.
6. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0003107.82.2002.8.06.0117, em que figura como recorrente José Gleydson Pereira da Silva e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 4 de julho de 2017.
Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Data do Julgamento
:
04/07/2017
Data da Publicação
:
04/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Uso de documento falso
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Maracanaú
Comarca
:
Maracanaú
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