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Jurisprudência


TJCE 0003117-80.2013.8.06.0040

Ementa
ATO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO. PREJUÍZO A DIREITO DE PARTICULAR. EXERCÍCIO DA AUTOTUTELA. SÚMULA 473 DO STF. NECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ART. 5º, LV, CF/88. INOBSERVÂNCIA. ILEGALIDADE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. 1. Consoante entendimento consolidado pelo STF, inclusive em sede de Repercussão Geral RE nº 594.296, inobstante a Administração Pública possuir o poder de revogar/anular seus atos, porventura isso tiver o condão de repercutir sobre a esfera de interesses do cidadão, imperiosa é a necessidade de instauração de prévio procedimento administrativo, com contraditório e ampla defesa; 2. Na espécie, afigura-se incontroverso nos autos que os impetrados, quando da anulação do ato administrativo que concedeu a permissão de uso, o qual tinha como contratado/beneficiário a apelante (fl. 55), inobservaram a instauração de prévio procedimento administrativo, a fim de resguardar o contraditório, a ampla defesa e devido processo legal, primados constitucionalmente consagrados, de sorte que, referida conduta se encontra eivada de ilegalidade; 3. Apelação Cível conhecida e provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 14 de março de 2018. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora

Data do Julgamento : 14/03/2018
Data da Publicação : 14/03/2018
Classe/Assunto : Apelação / Locação / Permissão / Concessão / Autorização / Cessão de Uso
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Público
Relator(a) : MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Comarca : Assaré
Comarca : Assaré
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