TJCE 0003117-86.2013.8.06.0135
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. MATÉRIA PRECLUSA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE. DESCUMPRIMENTO. CONTRATO NULO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO FGTS, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990. PRECEDENTE DO STF COM REPERCUSSÃO GERAL. PRESCRIÇÃO DA VERBA FUNDIÁRIA. PRAZO TRINTENAL. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1- Cinge-se a controvérsia à análise do direito do apelante a verbas trabalhistas em decorrência da extinção do contrato de trabalho temporário firmado com o Município de Orós.
2- Em sede de contrarrazões ao recurso de apelação é inoportuna e atécnica a arguição de inépcia da petição inicial em virtude do suposto equívoco na indicação do valor da causa, encontrando-se preclusa a matéria. Preliminar rejeitada.
3- É cediço que a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso, excetuando-se as nomeações para cargo em comissão e os casos de contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, II e IX, da Magna Carta).
3- No julgamento do RE 658.026 (Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 31/10/14, Tema 612), sob a sistemática da repercussão geral, o Plenário da Suprema Corte elencou os seguintes requisitos de validade da contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público a que se refere o art. 37, IX, da CF/88: a) previsão dos casos excepcionais em lei; b) prazo de contratação predeterminado; c) necessidade temporária; d) interesse público excepcional; e) efetiva necessidade da contratação, sendo esta vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração.
4- A nulidade do contrato por desrespeito à regra do concurso público, todavia, não exime a Administração de pagar eventuais saldos salariais referentes ao período efetivamente laborado, sob pena de enriquecimento ilícito, bem como de efetuar o depósito das parcelas referentes ao FGTS, consoante preconizam o art. 19-A da Lei nº 8.036/90 e a Súm. 466, do STJ.
5- Declarada a nulidade do contrato, não são devidas quaisquer outras verbas, tais como: aviso prévio, férias e abono de um terço, décimo terceiro salário, multa do art. 477/CLT, adicional de insalubridade, dobras legais, salário família, multa de 40% sobre depósitos fundiários, multa do art. 9º da Lei 7.238/84 e seguro desemprego (STF, RE 765320/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, julg. em 15/09/2016, com Repercussão Geral) .
6- No caso dos autos, o apelante manteve vínculo com o Município de Orós mediante contratação precária entre os anos de 2008 e 2011, consoante provas acostadas, em manifesta afronta ao art. 37, II e IX, da CF/88, em virtude da ausência de previsão legal, da necessidade permanente da Administração e da falta de interesse público excepcional.
7- O acionante faz jus apenas aos depósitos do FGTS alusivos ao respectivo ínterim laborado, não incidindo na espécie o prazo prescricional de 5 (cinco) anos deliberado pelo STF no Recurso Extraordinário com Agravo nº 709212/DF, sob o regime de repercussão geral, na sessão plenária de 13/11/2014, porquanto a modulação dos efeitos do decisum fora ex nunc.
8- Apelação cível conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma, unanimemente, em conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 11 de setembro de 2017.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. MATÉRIA PRECLUSA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE. DESCUMPRIMENTO. CONTRATO NULO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO FGTS, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990. PRECEDENTE DO STF COM REPERCUSSÃO GERAL. PRESCRIÇÃO DA VERBA FUNDIÁRIA. PRAZO TRINTENAL. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1- Cinge-se a controvérsia à análise do direito do apelante a verbas trabalhistas em decorrência da extinção do contrato de trabalho temporário firmado com o Município de Orós.
2- Em sede de contrarrazões ao recurso de apelação é inoportuna e atécnica a arguição de inépcia da petição inicial em virtude do suposto equívoco na indicação do valor da causa, encontrando-se preclusa a matéria. Preliminar rejeitada.
3- É cediço que a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso, excetuando-se as nomeações para cargo em comissão e os casos de contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, II e IX, da Magna Carta).
3- No julgamento do RE 658.026 (Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 31/10/14, Tema 612), sob a sistemática da repercussão geral, o Plenário da Suprema Corte elencou os seguintes requisitos de validade da contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público a que se refere o art. 37, IX, da CF/88: a) previsão dos casos excepcionais em lei; b) prazo de contratação predeterminado; c) necessidade temporária; d) interesse público excepcional; e) efetiva necessidade da contratação, sendo esta vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração.
4- A nulidade do contrato por desrespeito à regra do concurso público, todavia, não exime a Administração de pagar eventuais saldos salariais referentes ao período efetivamente laborado, sob pena de enriquecimento ilícito, bem como de efetuar o depósito das parcelas referentes ao FGTS, consoante preconizam o art. 19-A da Lei nº 8.036/90 e a Súm. 466, do STJ.
5- Declarada a nulidade do contrato, não são devidas quaisquer outras verbas, tais como: aviso prévio, férias e abono de um terço, décimo terceiro salário, multa do art. 477/CLT, adicional de insalubridade, dobras legais, salário família, multa de 40% sobre depósitos fundiários, multa do art. 9º da Lei 7.238/84 e seguro desemprego (STF, RE 765320/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, julg. em 15/09/2016, com Repercussão Geral) .
6- No caso dos autos, o apelante manteve vínculo com o Município de Orós mediante contratação precária entre os anos de 2008 e 2011, consoante provas acostadas, em manifesta afronta ao art. 37, II e IX, da CF/88, em virtude da ausência de previsão legal, da necessidade permanente da Administração e da falta de interesse público excepcional.
7- O acionante faz jus apenas aos depósitos do FGTS alusivos ao respectivo ínterim laborado, não incidindo na espécie o prazo prescricional de 5 (cinco) anos deliberado pelo STF no Recurso Extraordinário com Agravo nº 709212/DF, sob o regime de repercussão geral, na sessão plenária de 13/11/2014, porquanto a modulação dos efeitos do decisum fora ex nunc.
8- Apelação cível conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma, unanimemente, em conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 11 de setembro de 2017.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Data do Julgamento
:
11/09/2017
Data da Publicação
:
11/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Comarca
:
Orós
Comarca
:
Orós
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