main-banner

Jurisprudência


TJCE 0003121-09.2014.8.06.0000

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO SIMPLES. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. AGRESSÃO ATUAL OU IMINENTE. USO MODERADO DOS MEIOS NECESSÁRIOS PARA REPELIR INJUSTA AGRESSÃO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR COMPROVADA EM SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. Tendo o réu sido absolvido em 1ª instância, o Ministério Público interpôs o presente apelo com base no art. 593, III, "d" do Código Penal, alegando que o julgamento que culminou na absolvição do réu baseada na tese defensiva de legítima defesa foi manifestamente contrária à prova dos autos que apontavam, a seu ver, para a inexistência de "atual ou iminente" agressão injusta e de moderação no uso dos meios necessários. 2. Não se olvida que existem provas no autos que dão guarida a tese acusatória, segundo a qual inexistiu agressão por parte da vítima imediatamente antes de ser golpeada à facadas pelo acusado, por outro lado, não se pode negar que outras provas também albergam a tese defensiva, uma vez que o interrogatório prestado na fase policial e o depoimento das testemunhas Manoel Josemiro Pinheiro e Paulo de Magalhães Gurgel apontam que o acusado, inicialmente, teria sido agredido duas vezes quando retornava de uma seresta com o ofendido e, após chegar em casa e pegar uma sacola para levar ao seu local de trabalho, onde iria dormir (Sítio Maré), encontrou-se com a vítima, que o agrediu mais uma vez, tendo sido esta agressão, segundo parte da prova testemunhal, o motivo dos golpes de faca desferidos pelo acusado. 3. Havendo prova nos autos de que o apelado sofreu lesões corporais decorrentes de entrevero ocorrido momentos antes (fl. 22) e tendo o réu afirmado que foi agredido duas vezes pela vítima nessa contenda, não se mostra manifestamente contrária a prova dos autos a decisão que reconhece ser moderada a utilização pelo acusado do único meio que estava ao seu alcance (faca) para repelir nova agressão realizada pela vítima. 4. Deste modo, entende-se que não há decisão manifestamente contrária à prova dos autos, mas apenas pronunciamento dos jurados por uma das teses apresentadas, pois o Conselho de Sentença, competente para apreciar o caso, analisou todas as provas colhidas e decidiu absolver o réu, com base em elementos probatórios colhidos durante o inquérito e a instrução RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0003121-09.2014.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 12 de junho de 2018 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator

Data do Julgamento : 12/06/2018
Data da Publicação : 12/06/2018
Classe/Assunto : Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca : Solonópole
Comarca : Solonópole
Mostrar discussão