TJCE 0003121-25.2013.8.06.0103
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. CONDENAÇÃO.
1. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL POR PROVA ILÍCITA. INOCORRÊNCIA. BUSCA DOMICILIAR NÃO AUTORIZADA. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. "Não se exige das autoridades policiais maiores explicações sobre as razões que levaram a ingressar na casa onde a diligência foi realizada. Assim, voltando ao exemplo da droga mantida em depósito em residência, se o policial obtém, mediante denúncia anônima, a informação de que a droga está naquela casa, não poderá pedir mandado judicial, porque ninguém se responsabilizou validamente pela declaração art. 5º, IV, CF. No entanto, poderá forçar a entrada na casa e fazer a prisão em flagrante".
2. MÉRITO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA EM RELAÇÃO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. As condições pessoais do apenado, em comprovado relacionamento amoroso com a corré, o local do flagrante, residência da corré, as circunstâncias da prisão com farto material utilizado para "preparo" da droga, revelam, a desdúvida, o ânimo associativo para a traficância que já perdurava por um bom tempo, segundo apurado, por 2(dois) anos.
3. CENSURA PENAL. OPERAÇÃO DOSIMÉTRICA. RETIFICAÇÃO. ADEQUAÇÃO À ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DA LEI PENAL E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer dos recurso, dando-lhe, parcial, provimento, nos termos do voto do Relator
Fortaleza, 18 de abril de 2018.
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PRESIDENTE E RELATOR
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PROCURADOR
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. CONDENAÇÃO.
1. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL POR PROVA ILÍCITA. INOCORRÊNCIA. BUSCA DOMICILIAR NÃO AUTORIZADA. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. "Não se exige das autoridades policiais maiores explicações sobre as razões que levaram a ingressar na casa onde a diligência foi realizada. Assim, voltando ao exemplo da droga mantida em depósito em residência, se o policial obtém, mediante denúncia anônima, a informação de que a droga está naquela casa, não poderá pedir mandado judicial, porque ninguém se responsabilizou validamente pela declaração art. 5º, IV, CF. No entanto, poderá forçar a entrada na casa e fazer a prisão em flagrante".
2. MÉRITO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA EM RELAÇÃO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. As condições pessoais do apenado, em comprovado relacionamento amoroso com a corré, o local do flagrante, residência da corré, as circunstâncias da prisão com farto material utilizado para "preparo" da droga, revelam, a desdúvida, o ânimo associativo para a traficância que já perdurava por um bom tempo, segundo apurado, por 2(dois) anos.
3. CENSURA PENAL. OPERAÇÃO DOSIMÉTRICA. RETIFICAÇÃO. ADEQUAÇÃO À ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DA LEI PENAL E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer dos recurso, dando-lhe, parcial, provimento, nos termos do voto do Relator
Fortaleza, 18 de abril de 2018.
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PRESIDENTE E RELATOR
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PROCURADOR
Data do Julgamento
:
18/04/2018
Data da Publicação
:
18/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Comarca
:
Itapiúna
Comarca
:
Itapiúna
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