TJCE 0003142-36.2012.8.06.0135
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. VALIDADE DA LEI QUE INSTITUIU O REGIME JURÍDICO ÚNICO. INEXISTÊNCIA DE ÓRGÃO DE IMPRENSA OFICIAL. PUBLICAÇÃO ATRAVÉS DE AFIXAÇÃO DO DIPLOMA LEGAL NA SEDE DA PREFEITURA. POSSIBILIDADE. DEPÓSITO DE FGTS INCOMPATÍVEL COM RELAÇÃO JURÍDICA ESTATUTÁRIA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Depara-se com recurso de apelação que busca a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido autoral de condenação do ente municipal ao recolhimento dos valores de FGTS desde a data dos respectivos ingressos no serviço público. na aferição da validade da lei municipal que instituiu o regime estatutário, o que confere competência à Justiça Comum Estadual para apreciar a demanda.
3 - Cumpre consignar que, no tocante à validade da lei instituidora do regime jurídico único dos servidores do Município de Orós-Ce, a jurisprudência pátria tem admitido que, em Municípios que não contam com órgão de imprensa oficial, a publicação da lei ocorra por meio da sua afixação na sede da Prefeitura e da Câmara Municipal, vez que tal prática atingiria o objetivo de permitir aos munícipes o acesso ao novo diploma legal.
4 - Assim, o ingresso do servidor municipal após a instituição de Regime Jurídico Único (Lei Municipal nº 09/97) afasta a viabilidade do FGTS, que é instrumento próprio da Consolidação das Leis do Trabalho.
5 PRECEDENTE TJCE: gA implantação do Regime Jurídico Único (RJU) no Município acarreta para os servidores submetidos ao regime celetista a transferência para o regime estatutário, com a extinção dos contratos regidos pela CLT, iniciando-se desde então a contagem do prazo bienal para a cobrança dos direitos trabalhistas, nos termos do art. 7º, inciso XXIX, da CF/88. Prescrição reconhecida, no caso dos autos, em relação ao período anterior à implantação do RJU.g (Apelação nº 0002688-12.2012.8.06.0085; Relator: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; 3ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 13/03/2017; Data de registro: 13/03/2017) .
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação para, contudo, negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, 11 de dezembro de 2017.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. VALIDADE DA LEI QUE INSTITUIU O REGIME JURÍDICO ÚNICO. INEXISTÊNCIA DE ÓRGÃO DE IMPRENSA OFICIAL. PUBLICAÇÃO ATRAVÉS DE AFIXAÇÃO DO DIPLOMA LEGAL NA SEDE DA PREFEITURA. POSSIBILIDADE. DEPÓSITO DE FGTS INCOMPATÍVEL COM RELAÇÃO JURÍDICA ESTATUTÁRIA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Depara-se com recurso de apelação que busca a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido autoral de condenação do ente municipal ao recolhimento dos valores de FGTS desde a data dos respectivos ingressos no serviço público. na aferição da validade da lei municipal que instituiu o regime estatutário, o que confere competência à Justiça Comum Estadual para apreciar a demanda.
3 - Cumpre consignar que, no tocante à validade da lei instituidora do regime jurídico único dos servidores do Município de Orós-Ce, a jurisprudência pátria tem admitido que, em Municípios que não contam com órgão de imprensa oficial, a publicação da lei ocorra por meio da sua afixação na sede da Prefeitura e da Câmara Municipal, vez que tal prática atingiria o objetivo de permitir aos munícipes o acesso ao novo diploma legal.
4 - Assim, o ingresso do servidor municipal após a instituição de Regime Jurídico Único (Lei Municipal nº 09/97) afasta a viabilidade do FGTS, que é instrumento próprio da Consolidação das Leis do Trabalho.
5 PRECEDENTE TJCE: gA implantação do Regime Jurídico Único (RJU) no Município acarreta para os servidores submetidos ao regime celetista a transferência para o regime estatutário, com a extinção dos contratos regidos pela CLT, iniciando-se desde então a contagem do prazo bienal para a cobrança dos direitos trabalhistas, nos termos do art. 7º, inciso XXIX, da CF/88. Prescrição reconhecida, no caso dos autos, em relação ao período anterior à implantação do RJU.g (Apelação nº 0002688-12.2012.8.06.0085; Relator: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; 3ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 13/03/2017; Data de registro: 13/03/2017) .
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação para, contudo, negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, 11 de dezembro de 2017.
Data do Julgamento
:
11/12/2017
Data da Publicação
:
11/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRA MENDES
Comarca
:
Orós
Comarca
:
Orós
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