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Jurisprudência


TJCE 0003155-11.2015.8.06.0109

Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES STF. ENUNCIADO N.º 47 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DOMINTANTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A EC nº. 19/98, que acrescentou o §3º ao art. 39, da Constituição Federal, garantiu aos servidores públicos o direito de não perceberem vencimentos inferiores ao salário mínimo, nos termos do art. 7º, inciso VII. 2. Incidência da Súmula 47 do TJ/CE que estabelece: "a remuneração total do servidor público não poderá ser inferior ao salário mínimo vigente no País, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida." 3. Desse modo, sendo irrefutável a ilegalidade por parte da recorrente, impõe-se a reforma da sentença, devendo ser observada a prescrição quinquenal em relação às parcelas eventualmente devidas e vencidas nos cinco anos anteriores à propositura da ação (Decreto nº 20.910/32, art. 1º e CPC, art. 219, §4ª). 4. Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrente e os requisitos previstos nos §§3º e 4º, do artigo 20, do CPC/73, razão pela qual entendo como razoável e proporcional ao trabalho realizado o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Câmera de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da apelação para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza-CE, 25 de junho de 2018.

Data do Julgamento : 25/06/2018
Data da Publicação : 25/06/2018
Classe/Assunto : Apelação / Piso Salarial
Órgão Julgador : 3ª Câmara Direito Público
Relator(a) : FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRA MENDES
Comarca : Jardim
Comarca : Jardim