main-banner

Jurisprudência


TJCE 0003173-68.2010.8.06.0089

Ementa
APELAÇÃO. CRIMES DE TRÂNSITO. LESÃO CORPORAL CULPOSA. ART. 303, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 306, AMBOS DO CTB. OMISSÃO DE SOCORRO E IMPRUDÊNCIA DO CONDUTOR COMPROVADAS. RELAÇÃO DE PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. EXCLUSÃO DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE EM FACE DA DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. No presente recurso pleiteia o recorrente, em síntese, a reforma da sentença condenatória, a fim de ser reconhecida a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa, ou, alternativamente, a alteração da dosimetria da pena, com o afastamento da causa de aumento relativa à omissão de socorro e o concurso formal de crimes, bem como a exclusão da pena de multa, em razão de sua situação de pobreza. 2. A materialidade do delito de trânsito está comprovada pelo auto de exame de corpo de delito realizado nas vítimas (fls. 28/29), pelo exame de alcoolemia (fls. 21) e laudo da perícia levada a efeito na moto (fls. 34/36). Em análise do conteúdo fático-jurídico amealhado na instrução é fácil a percepção da culpabilidade do apenado. Presente está o nexo causal entre sua conduta e as lesões corporais produzidas nas vítimas, conforme o laudo pericial comprovando que os ferimentos foram causados pelo impacto com o veículo. 3. Quanto a alegativa de que prestou o devido socorro às vítimas, ao compulsar os autos constata-se que o apelante se eximiu de sua responsabilidade, vez que não adotou qualquer atitude para prestar socorro. Importa destacar que a mera permanência do acusado no local do acidente não é capaz de elidir a hipótese de omissão de socorro (art. 302, paragrafo único, inciso III do CTB). O ato de socorrer pressupõe a adoção de comportamento voltado a prestação de auxílio as vítimas. A presença física do réu no local sem que tenha prestado qualquer assistência aos vitimados não pode ser classificada como socorro efetivo, de modo a autorizar a incidência de causa de aumento. Mesmo porque, como demonstrado nos autos o acusado havia ingerido bebida alcoólica, o que a meu sentir diminuiu em muito essa possibilidade de socorro as vítimas. Logo, o pedido de exclusão da majorante do art. 302, inciso III, do CTB, não merece guarida. 4. Em relação ao pleito de decretação da prescrição, não assiste razão ao apelante, pois entre a data do recebimento da denúncia e sentença, não decorreram mais de quatro anos, vez que entre a data da publicação da sentença (26 de maio de 2014) até a data do recebimento da denúncia (18 de agosto de 2010) transcorreu prazo inferior a 04 (quatro) anos. A sentença condenatória aplicou ao acusado a pena de 01(um) ano e 09 (nove) meses de detenção e 10 (dez) dias multas. Assim tal pena só prescreve em 04 (quatro) anos, conforme art. 109, inc. V, do Código Penal. 6. Luta ainda o apelante pela exclusão a causa de aumento do concurso formal de crimes, aduzindo que "na verdade apenas uma foi a vítima deste fato lamentável, qual seja a genitora, restando evidenciado que a criança nada sofrera." Mais uma vez não assiste razão a defesa. Consta dos autos exame de corpo de delito às fls. 28, atestando que o menor Igor Oliveira, sofreu lesões, o que cai por terra os argumentos do acusado. Assevere-se que não só a prova pericial comprova a ocorrência de lesões no menor, mas também a prova testemunhal acostada aos autos. 7. Por fim, pugna a defesa pela exclusão da pena de multa, aplicada ao recorrente, em razão de sua situação de pobreza. Impossível a análise do pleito por este colegiado, em face da decretação da prescrição do crime descrito no art. 306, do CTB, pelo próprio juiz a quo. Frise-se por oportuno que o outro crime a que o acusado foi condenado, qual seja, o descrito no art. 303, CTB, não existe em seu preceito secundário a aplicação da sanção de multa. 8. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0003173-68.2010.8.06.0089, em que figura como recorrente José Rebouças da Costa e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença a quo, tudo nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 30 de janeiro de 2018. Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador Dr. Antônio Pádua Silva Relator - Port. 1369/2016

Data do Julgamento : 30/01/2018
Data da Publicação : 30/01/2018
Classe/Assunto : Apelação / Crimes de Trânsito
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca : Icapuí
Comarca : Icapuí
Mostrar discussão