TJCE 0003178-98.2015.8.06.0159
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA E INCONGRUÊNCIA DA SENTENÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRELIMINARES AFASTADAS. MÉRITO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS DO EDITAL. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO RECONHECIDO. REMESSA EX OFFICIO E APELO DESPROVIDOS.
1- A ausência de apreciação do pedido de liminar formulado na inicial não fere o direito de defesa do impetrado, por se tratar de questão do interesse exclusivo do promovente. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
2- Não se vislumbra a alegada ofensa ao princípio da congruência pela sentença, a qual guarda perfeita correlação com o pedido autoral (art. 492, do CPC). Segunda preliminar afastada.
3- No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir se o recorrido possui direito líquido e certo à nomeação e posse no cargo de Vigia do Município de Saboeiro, em virtude de sua aprovação dentro das vagas ofertadas no concurso público regido pelo Edital nº 001/2012 daquele ente.
4- Embora seja omissiva a conduta dita ilegal atribuída à autoridade coatora, no dia 28/08/2015 houve negativa expressa ao pedido administrativo de nomeação formulado pelo recorrido ao Prefeito Municipal, momento em que teve início a contagem do prazo legal para a impetração do mandamus. A inicial foi protocolada dentro do lapso referido. Decadência não configurada.
5- Diante da jurisprudência firmada pelo STF no julgamento do RE 598.099, com repercussão geral (Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julg. em 10/08/2011), é incontestável o direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas previsto em edital de concurso público, o qual apenas será afastado em situações excepcionais devidamente motivadas. Precedentes do STJ e do TJCE.
6- Somente após a nomeação, ato unilateral de incumbência da Administração Pública, surge para o candidato o dever de manifestar seu interesse em assumir o cargo, o que ocorre por meio da posse.
7- Diante da ausência do referido ato de provimento, é irrelevante para o reconhecimento da lesão ao direito tutelado a afirmação de que o impetrante realizava tratamento médico quando ocorreu a convocação dos demais aprovados.
8- Remessa necessária e apelação cível conhecidas e desprovidas.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da remessa necessária e da apelação para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 09 de outubro de 2017.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA E INCONGRUÊNCIA DA SENTENÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRELIMINARES AFASTADAS. MÉRITO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS DO EDITAL. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO RECONHECIDO. REMESSA EX OFFICIO E APELO DESPROVIDOS.
1- A ausência de apreciação do pedido de liminar formulado na inicial não fere o direito de defesa do impetrado, por se tratar de questão do interesse exclusivo do promovente. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
2- Não se vislumbra a alegada ofensa ao princípio da congruência pela sentença, a qual guarda perfeita correlação com o pedido autoral (art. 492, do CPC). Segunda preliminar afastada.
3- No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir se o recorrido possui direito líquido e certo à nomeação e posse no cargo de Vigia do Município de Saboeiro, em virtude de sua aprovação dentro das vagas ofertadas no concurso público regido pelo Edital nº 001/2012 daquele ente.
4- Embora seja omissiva a conduta dita ilegal atribuída à autoridade coatora, no dia 28/08/2015 houve negativa expressa ao pedido administrativo de nomeação formulado pelo recorrido ao Prefeito Municipal, momento em que teve início a contagem do prazo legal para a impetração do mandamus. A inicial foi protocolada dentro do lapso referido. Decadência não configurada.
5- Diante da jurisprudência firmada pelo STF no julgamento do RE 598.099, com repercussão geral (Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julg. em 10/08/2011), é incontestável o direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas previsto em edital de concurso público, o qual apenas será afastado em situações excepcionais devidamente motivadas. Precedentes do STJ e do TJCE.
6- Somente após a nomeação, ato unilateral de incumbência da Administração Pública, surge para o candidato o dever de manifestar seu interesse em assumir o cargo, o que ocorre por meio da posse.
7- Diante da ausência do referido ato de provimento, é irrelevante para o reconhecimento da lesão ao direito tutelado a afirmação de que o impetrante realizava tratamento médico quando ocorreu a convocação dos demais aprovados.
8- Remessa necessária e apelação cível conhecidas e desprovidas.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da remessa necessária e da apelação para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 09 de outubro de 2017.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Data do Julgamento
:
09/10/2017
Data da Publicação
:
09/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Remessa Necessária / Nomeação
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Comarca
:
Saboeiro
Comarca
:
Saboeiro
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