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Jurisprudência


TJCE 0003178-98.2015.8.06.0159

Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA E INCONGRUÊNCIA DA SENTENÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRELIMINARES AFASTADAS. MÉRITO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS DO EDITAL. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO RECONHECIDO. REMESSA EX OFFICIO E APELO DESPROVIDOS. 1- A ausência de apreciação do pedido de liminar formulado na inicial não fere o direito de defesa do impetrado, por se tratar de questão do interesse exclusivo do promovente. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 2- Não se vislumbra a alegada ofensa ao princípio da congruência pela sentença, a qual guarda perfeita correlação com o pedido autoral (art. 492, do CPC). Segunda preliminar afastada. 3- No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir se o recorrido possui direito líquido e certo à nomeação e posse no cargo de Vigia do Município de Saboeiro, em virtude de sua aprovação dentro das vagas ofertadas no concurso público regido pelo Edital nº 001/2012 daquele ente. 4- Embora seja omissiva a conduta dita ilegal atribuída à autoridade coatora, no dia 28/08/2015 houve negativa expressa ao pedido administrativo de nomeação formulado pelo recorrido ao Prefeito Municipal, momento em que teve início a contagem do prazo legal para a impetração do mandamus. A inicial foi protocolada dentro do lapso referido. Decadência não configurada. 5- Diante da jurisprudência firmada pelo STF no julgamento do RE 598.099, com repercussão geral (Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julg. em 10/08/2011), é incontestável o direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas previsto em edital de concurso público, o qual apenas será afastado em situações excepcionais devidamente motivadas. Precedentes do STJ e do TJCE. 6- Somente após a nomeação, ato unilateral de incumbência da Administração Pública, surge para o candidato o dever de manifestar seu interesse em assumir o cargo, o que ocorre por meio da posse. 7- Diante da ausência do referido ato de provimento, é irrelevante para o reconhecimento da lesão ao direito tutelado a afirmação de que o impetrante realizava tratamento médico quando ocorreu a convocação dos demais aprovados. 8- Remessa necessária e apelação cível conhecidas e desprovidas. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da remessa necessária e da apelação para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 09 de outubro de 2017. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator

Data do Julgamento : 09/10/2017
Data da Publicação : 09/10/2017
Classe/Assunto : Apelação / Remessa Necessária / Nomeação
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Público
Relator(a) : FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Comarca : Saboeiro
Comarca : Saboeiro
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