main-banner

Jurisprudência


TJCE 0003185-81.2007.8.06.0091

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PACIENTE INIMPUTÁVEL. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA POR MEDIDA DE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO DETERMINADA. TRATAMENTO AMBULATORIAL PLEITEADO. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO DO ART. 97 DO CÓDIGO PENAL. CRIME APENADO COM RECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A medida de segurança a ser aplicada ao inimputável deve levar em consideração a necessidade de tratamento curativo do agente e a relação de proporcionalidade com a gravidade do ato cometido e o grau de discernimento do agente. 2. No presente caso, o juiz absolveu sumariamente o réu dos crimes de homicídio qualificado e maus tratos a animal doméstico, com espeque ao art. 415, inciso IV, do Código de Processo Penal, determinando sua internação em manicômio judiciário pelo prazo de 30 (trinta) anos, nos termos do art. 97,§1º do Código Penal e Súmula 527/STJ. 3. Tratando-se de condenado a pena de reclusão, a medida de segurança mais adequada a ser aplicada é a internação. 4. A mens legis do artigo 97 do Código Penal consiste em impor, como regra, a internação aos inimputáveis na hipótese de delitos punidos com reclusão - como na espécie (homicídio qualificado tentado) -, e somente facultar o tratamento ambulatorial - atribuindo-se ao juiz certa discricionariedade - aos casos punidos com detenção, sendo cabível, nesta última hipótese, a averiguação da periculosidade do agente para respaldar a adoção de uma medida ou de outra, à luz do princípio do livre convencimento motivado. (HC 394.072/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 30/05/2017) 5. Recurso desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora e em consonância ao parecer ministerial. Fortaleza, 9 de março de 2018. DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS Presidente do Órgão Julgador e Relatora

Data do Julgamento : 09/03/2018
Data da Publicação : 09/03/2018
Classe/Assunto : Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIA EDNA MARTINS
Comarca : Iguatu
Comarca : Iguatu
Mostrar discussão