TJCE 0003192-62.2004.8.06.0064
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO COM RECONHECIMENTO DE QUALIFICADORA SUBJETIVA DO MOTIVO FÚTIL, SEM APOIO NOS ELEMENTOS DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DESTOANTE DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS, PORQUANTO NÃO SE AMEALHA AOS FATOS. NULIDADE DO JULGAMENTO. RECURSO PROVIDO.
1. Uma vez constatado que a decisão dos jurados está dissociada dos elementos fáticos e probatórios contidos nos autos, reconhecendo que o réu praticou, na hipótese, homicídio qualificado privilegiado, a nulidade do julgamento é medida que se impõe.
2. Recurso conhecido e PROVIDO, no sentido de anular in totum a decisão recorrida e submeter o apelado Francisco Daniel da Silva Pereira a novo julgamento pelo Tribunal do Júri da Comarca de Caucaia, nos termos do art. 593, § 3º, do Código de Processo Penal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 0003192-62.2004.8.06.0064, em que é apelante o Ministério Público do Estado do Ceará, e apelado Francisco Daniel da Silva Pereira
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso para julgar-lhe PROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 27 de fevereiro de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port.1369/2016
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO COM RECONHECIMENTO DE QUALIFICADORA SUBJETIVA DO MOTIVO FÚTIL, SEM APOIO NOS ELEMENTOS DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DESTOANTE DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS, PORQUANTO NÃO SE AMEALHA AOS FATOS. NULIDADE DO JULGAMENTO. RECURSO PROVIDO.
1. Uma vez constatado que a decisão dos jurados está dissociada dos elementos fáticos e probatórios contidos nos autos, reconhecendo que o réu praticou, na hipótese, homicídio qualificado privilegiado, a nulidade do julgamento é medida que se impõe.
2. Recurso conhecido e PROVIDO, no sentido de anular in totum a decisão recorrida e submeter o apelado Francisco Daniel da Silva Pereira a novo julgamento pelo Tribunal do Júri da Comarca de Caucaia, nos termos do art. 593, § 3º, do Código de Processo Penal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 0003192-62.2004.8.06.0064, em que é apelante o Ministério Público do Estado do Ceará, e apelado Francisco Daniel da Silva Pereira
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso para julgar-lhe PROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 27 de fevereiro de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port.1369/2016
Data do Julgamento
:
27/02/2018
Data da Publicação
:
27/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Caucaia
Comarca
:
Caucaia
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