main-banner

Jurisprudência


TJCE 0003217-61.2015.8.06.0041

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO E FURTO QUALIFICADOS (ART. 157, § 2º, INC. I, E ART.155, § 4º, INC. I, AMBOS DO CPB). TESES DA DEFESA: PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA E MUDANÇA DE REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação onde o recorrente pugna pela reforma da sentença, arguindo, preliminarmente, nulidade relativa do processo, alegando que fora absurdamente prejudicado em seu julgamento, em face de uma defesa deficiente e omissa, notadamente pela falta de fundamentação na resposta à acusação, bem como nas alegações finais, impondo-se a aplicação da Súmula 523, do Supremo Tribunal Federal. No mérito, pede a reforma da sentença no tocante à dosimetria da pena, mormente em relação a aplicação da pena-base, sob o argumento de que as circunstâncias judiciais favoráveis não foram observadas no momento de sua dosagem. Concluindo, requereu, a nulidade do processo em face da preliminar levantada. Alternativamente, a revisão da dosimetria da pena para que a pena-base seja aplicada no mínimo legal em relação aos crimes que lhe são imputados, e por conseguinte, que seja alterado o regime de cumprimento da pena para o semiaberto. 2. PRELIMINAR: Em análise aos autos, verifica-se que o acusado teve sua defesa técnica em inúmeros momentos durante a instrução processual, seja por meio da apresentação de defesa preliminar, seja por meio de comparecimento de seu procurador em audiência, e, por fim, apresentação de alegações finais. A nulidade processual por ausência de defesa técnica ao réu, passa primeiramente pela análise do teor da Súmula 523, da Suprema Corte, em sua parte final, ou seja, a nulidade somente ocorrerá se ocasionar prejuízo para o réu, nos específicos termos do art. 563, do Código de Processo Penal, o que não é o caso dos autos, pois não demonstrou o apelante o prejuízo efetivamente causado. "Embora a questionada manifestação do Ministério Público tenha sido posterior à apresentação da defesa preliminar, o agravante não demonstrou qualquer ato ou fato sobre o qual a defesa não teve possibilidade de se manifestar. Sem a demonstração de efetivo prejuízo causado à parte, em atenção ao disposto no art. 563 do CPP, não se reconhece nulidade no processo penal (pas de nullité sans grief). (HC 144018 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgamento em 7.11.2017, DJe de 17.11.2017) 3. Em sendo assim, e em consonância com o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, indefiro a preliminar de nulidade alegada pelo acusado. 4. MÉRITO. Busca o recorrente revisão da dosimetria da pena, alegando que a pena-base foi aplicada de forma exacerbada, fato que a nosso sentir assiste razão ao acusado. Observando os fundamentos esposados no decisum em relação à primeira fase da dosimetria, quanto às circunstâncias elencadas no art. 59, do Código Penal, vislumbro equívoco por parte do douto julgador, dada a completa ausência de fundamentação apta a ensejar a valoração negativa de algumas vetoriais, tendo o magistrado registrado a culpabilidade como desfavorável ao agente pelo fato de ter o acusado "prévio conhecimento da ilicitude de suas condutas, o que resultou na prática de ações premeditadas, intensificando a censura no seu modo de agir," entendo que essas circunstancias não podem levar a exasperação da pena-base, por caracterizar a culpabilidade em sentido estrito. 5. Quanto às circunstâncias do crime, agiu escorreitamente o douto julgador ao considerar que o réu praticou o crime em plena via pública, denotando assim uma maior ousadia do acusado, o que possui o condão de negativar a presente circunstância em desfavor do recorrente, pois poderia ocasionar maior gravidade a sua conduta 6. Diante das fundamentações inidôneas utilizadas e sendo valorada em seu desfavor tão somente uma circunstância judicial (circunstância do crime), atinente às circunstâncias em que o delito foi praticado, sua pena-base deverá ser afastada de 1/8 (um oitavo) em relação ao seu mínimo legal, ou seja, deverá ser acrescida de 09 (nove) meses acima do mínimo legal, em cada um dos crimes. Portanto, estabeleço a pena-base para o roubo qualificado (157, § 2º, I, CP) em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão, e para o furto qualificado (art. 155, § 2º, I, CP) em 02(dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão. 7. Na segunda fase da reprimenda, constato a existência da atenuante da confissão espontânea ( art. 65, III, "d", do CP), razão pela qual reduzo em 06 (seis) meses para cada crime, ante a inexistência de circunstância agravante, fixando nesta fase para o crime de roubo qualificado (157, § 2º, I, CP), a pena de 04 (quatro) anos e 3 (três) meses de reclusão, e para o furto qualificado (art. 155, § 2º, I, CP) em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão. Por derradeiro, reconheço a causa especial de aumento prevista no inciso I, § 2º, do art. 157, do CP (uso de arma), motivo pelo qual aumento a pena em seu mínimo de 1/3 (um terço), e inexistindo qualquer causa de diminuição de pena, torno a pena em definitivo para o crime de roubo qualificado (157, § 2º, I, CP), em 05 (cinco) anos e 8 (oito) meses de reclusão, e para o furto qualificado (art. 155, § 2º, I, CP) em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, perfazendo um total de 07 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão, e 150 (cento e cinquenta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fato. 9. Por fim, tendo em vista o redimensionamento da pena nos termos supra, e em consonância com o art. 33, § 3º, e das circunstancias descritas no art. 59, ambos do Códex Penal, fixo o regime semiaberto para início de cumprimento da pena. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0003217-61.2015.8.06.0041, em que figura como recorrente José Welton de Oliveira Saraiva e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 23 de janeiro de 2018 Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador Dr. Antônio Pádua Silva Relator - Port. 1369/2016

Data do Julgamento : 30/01/2018
Data da Publicação : 30/01/2018
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca : Aurora
Comarca : Aurora
Mostrar discussão