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Jurisprudência


TJCE 0003217-68.2000.8.06.0144

Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. 1. REDUÇÃO DA PENA. 1.1. REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS QUE AUTORIZAM A REPRIMENDA BÁSICA FIXADA. 1.2. AUMENTO DA FRAÇÃO UTILIZADA A TÍTULO DE ATENUANTE. CABIMENTO. REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA QUE SE IMPÕE DADA A DESPROPORCIONAL FRAÇÃO UTILIZADA(1/90) PARA SUA ATENUAÇÃO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. 2. REDUÇÃO DA PENA QUE SE OPERA EM RAZÃO DO ACOLHIMENTO DE UMA DAS RAZÕES RECURSAIS EXPENDIDAS. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. Nada obstante violados os termos da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, a existência de circunstâncias judiciais graves relacionadas, inclusive, com as qualificadoras do crime, autorizam a sua exasperação, mediante a fixação da pena-base em quinze anos de reclusão, observado o fato de que, reconhecida mais de uma qualificadora, a primeira poderá ser utilizada para qualificar o crime e a segunda, adotada de forma residual nos termos do art. 59 do Código Penal Brasileiro – Precedentes do STF e do STJ. De rigor a manutenção da pena-base fixada em quinze anos de reclusão. Não se afigura proporcional a redução da pena à razão de 1/90, uma vez fixada em quinze anos e atenuada em dois meses, cabendo a modificação da fração para 1/6, inclusive porque relevante para o deslinde da causa a confissão levada a efeito nos termos do art. 65, III, "d", do Código Penal Brasileiro, quanto mais quando não justificada, de qualquer forma, a sua adoção àquela razão. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de nº 0003217-68.2000.8.06.0144, em que interposto recurso por Francisco Fernando Pereira da Lima, contra sentença proferida na Vara Única da Comarca de Pentecoste, pela qual condenado nos termos do art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal Brasileiro. Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por maioria, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, mediante a redução da pena finalmente imposta, cabendo ao recorrente o cumprimento de doze anos e seis meses de reclusão em regime inicialmente fechado, em consonância com o voto-vista da eminente Revisora. Fortaleza, 26 de julho de 2017. DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA Revisora designada para lavrar o Acórdão

Data do Julgamento : 26/07/2017
Data da Publicação : 26/07/2017
Classe/Assunto : Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Comarca : Pentecoste
Comarca : Pentecoste
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