TJCE 0003230-55.2012.8.06.0109
Apelante: Município de Jardim
Apelada: Angélica Sampaio Neves Peixoto
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. VERBAS DEVIDAS. ART. 39, § 3º C/C O ART. 7º, INCISOS VIII E XVII, AMBOS DA LEX MAGNA. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. OFENSA À REGRA DO CONCURSO PÚBLICO. INEXISTENTE. EXCEÇÃO COM PREVISÃO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA A QUO MODIFICADA TÃO SOMENTE NO QUE DIZ RESPEITO À CORREÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO E À SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PELA PARTE APELADA, EX VI DO ART. 98, § 3º DO CPC/2015. MEDIDA QUE SE IMPÕE.
1. O inciso II do art. 37 da Constituição Federal de 1988 prevê, in verbis, que "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público e provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração".
2. Sendo assim, in casu, a regra do concurso público não resta inobservada tendo em vista que o próprio texto constitucional prevê a exceção sub examine.
3. A servidora em tela foi contratada pelo Município apelante para exercer o cargo comissionado de Assessora Especial da Secretaria da Agricultura no período de 08 de julho a 19 de setembro de 2011. Em havendo exoneração, faz jus a mesma às verbas constantes do elenco trazido pelo art. 39, § 3º c/c o art. 7º, incisos VIII e XVII do Estatuto Supremo, quais sejam: vencimentos inadimplidos, 13º salário e férias acrescidas do abono constitucional, todas proporcionais ao período da contratação, tendo em vista a inexistência de qualquer óbice para que assim se cumpra, sendo as aludidas verbas devidas pela Municipalidade, sob pena de inobservância do princípio do enriquecimento sem causa da Administração Pública. Precedentes desta egrégia Corte de Justiça Estadual.
4. A alegativa trazida pelo Município de que não houve expediente nos primeiros dias do mês de setembro, ainda que estivesse comprovado nos autos, o que não ocorreu, não tem o condão de isentá-lo do adimplemento das verbas devidas em razão da exoneração da servidora, tendo em vista o vínculo comissionado ter restado comprovado nos autos.
5. Apelação conhecida e improvida. Decisum proferido na Primeira Instância modificado apenas em relação à correção do valor da condenação e à suspensão do pagamento das custas pela recorrida, em razão de ter a mesma litigado sob o pálio da gratuidade da Justiça, restando mantidos todos os demais termos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Processo nº 0003230-55.2012.8.06.0109, acordam os Desembargadores que compõem a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 8 de novembro de 2017
DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
Apelante: Município de Jardim
Apelada: Angélica Sampaio Neves Peixoto
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. VERBAS DEVIDAS. ART. 39, § 3º C/C O ART. 7º, INCISOS VIII E XVII, AMBOS DA LEX MAGNA. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. OFENSA À REGRA DO CONCURSO PÚBLICO. INEXISTENTE. EXCEÇÃO COM PREVISÃO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA A QUO MODIFICADA TÃO SOMENTE NO QUE DIZ RESPEITO À CORREÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO E À SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PELA PARTE APELADA, EX VI DO ART. 98, § 3º DO CPC/2015. MEDIDA QUE SE IMPÕE.
1. O inciso II do art. 37 da Constituição Federal de 1988 prevê, in verbis, que "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público e provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração".
2. Sendo assim, in casu, a regra do concurso público não resta inobservada tendo em vista que o próprio texto constitucional prevê a exceção sub examine.
3. A servidora em tela foi contratada pelo Município apelante para exercer o cargo comissionado de Assessora Especial da Secretaria da Agricultura no período de 08 de julho a 19 de setembro de 2011. Em havendo exoneração, faz jus a mesma às verbas constantes do elenco trazido pelo art. 39, § 3º c/c o art. 7º, incisos VIII e XVII do Estatuto Supremo, quais sejam: vencimentos inadimplidos, 13º salário e férias acrescidas do abono constitucional, todas proporcionais ao período da contratação, tendo em vista a inexistência de qualquer óbice para que assim se cumpra, sendo as aludidas verbas devidas pela Municipalidade, sob pena de inobservância do princípio do enriquecimento sem causa da Administração Pública. Precedentes desta egrégia Corte de Justiça Estadual.
4. A alegativa trazida pelo Município de que não houve expediente nos primeiros dias do mês de setembro, ainda que estivesse comprovado nos autos, o que não ocorreu, não tem o condão de isentá-lo do adimplemento das verbas devidas em razão da exoneração da servidora, tendo em vista o vínculo comissionado ter restado comprovado nos autos.
5. Apelação conhecida e improvida. Decisum proferido na Primeira Instância modificado apenas em relação à correção do valor da condenação e à suspensão do pagamento das custas pela recorrida, em razão de ter a mesma litigado sob o pálio da gratuidade da Justiça, restando mantidos todos os demais termos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Processo nº 0003230-55.2012.8.06.0109, acordam os Desembargadores que compõem a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 8 de novembro de 2017
DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Data do Julgamento
:
08/11/2017
Data da Publicação
:
08/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Sistema Remuneratório e Benefícios
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Comarca
:
Jardim
Comarca
:
Jardim
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