TJCE 0003233-35.2014.8.06.0078
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA DESCABIMENTO. AFASTAMENTO DA PENA PECUNIÁRIA - IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de tentativa de roubo (art. 157, caput, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal), impondo-lhe pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, no regime inicial aberto, e 20 (vinte) dias-multa.
2. A materialidade e a autoria delitivas restaram sobejamente comprovadas nos autos, tanto que o recorrente concentra sua irresignação somente quanto à pena que lhe foi imposta, pleiteando o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a exclusão da pena pecuniária.
3. Não obstante a confissão extrajudicial feita pelo apelante ainda na fase inquisitorial, o réu, devidamente intimado, deixou de comparecer em Juízo na data designada para seu interrogatório. Inexistindo, pois, confissão judicial e sendo o decreto condenatório embasado na prova colhida em Juízo, sem considerar o depoimento prestado pelo réu perante a autoridade policial, descabe o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal.
4. A aplicação da pena de multa é decorrente do preceito secundário da norma penal violada. Uma vez praticado o crime de roubo (art. 157 do CP), o infrator estará sujeito a uma pena privativa de liberdade, além de multa. A situação financeira desfavorável do réu não implica em afastamento da pena pecuniária, servindo apenas de parâmetro para a usa fixação.
5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0003233-35.2014.8.06.0078, em que figuram como partes Tiago Lira de Oliveira e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA DESCABIMENTO. AFASTAMENTO DA PENA PECUNIÁRIA - IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de tentativa de roubo (art. 157, caput, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal), impondo-lhe pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, no regime inicial aberto, e 20 (vinte) dias-multa.
2. A materialidade e a autoria delitivas restaram sobejamente comprovadas nos autos, tanto que o recorrente concentra sua irresignação somente quanto à pena que lhe foi imposta, pleiteando o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a exclusão da pena pecuniária.
3. Não obstante a confissão extrajudicial feita pelo apelante ainda na fase inquisitorial, o réu, devidamente intimado, deixou de comparecer em Juízo na data designada para seu interrogatório. Inexistindo, pois, confissão judicial e sendo o decreto condenatório embasado na prova colhida em Juízo, sem considerar o depoimento prestado pelo réu perante a autoridade policial, descabe o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal.
4. A aplicação da pena de multa é decorrente do preceito secundário da norma penal violada. Uma vez praticado o crime de roubo (art. 157 do CP), o infrator estará sujeito a uma pena privativa de liberdade, além de multa. A situação financeira desfavorável do réu não implica em afastamento da pena pecuniária, servindo apenas de parâmetro para a usa fixação.
5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0003233-35.2014.8.06.0078, em que figuram como partes Tiago Lira de Oliveira e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
20/02/2018
Data da Publicação
:
20/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Fortim
Comarca
:
Fortim
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