TJCE 0003233-77.2000.8.06.0158
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. CLÁUSULA ACESSÓRIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE. CABIMENTO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INEXIBILIDADE DE GENUÍDO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DECRETO-LEI Nº 911/1969. INEXISTÊNCIA DE REGRA EXCLUDENTE DA UTILIZAÇÃO DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão decorrente de cláusula acessória de alienação fiduciária em contrato de Abertura de Crédito Fixo. 2. O Juízo a quo enveredou pela extinção do processo sem resolução do mérito, por considerar a via eleita, qual seja, a Ação de Busca e Apreensão, inadequada para o caso. 3. Todavia, tem-se admitido, sem maiores embargos hermenêuticos, a admissibilidade da alienação fiduciária em garantia de bem não pertencente ao credor no momento da celebração do contrato, por se entender a necessidade de se permitir certo elastério ao instituto com o fim de adequá-lo ao dinamismo dos negócios financeiros. 4. Inexiste imposição legal de que a alienação fiduciária em garantia só possa gravar bens adquiridos com os recursos provenientes do mútuo a que se vincula. Lícito fazê-lo incidir sobre aquele de que o devedor já era anteriormente proprietário. 5. Inteligência da Súmula 28 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "O contrato de alienação fiduciária em garantia pode ter por objeto bem que já integrava o patrimônio do devedor". 6. Recurso conhecido e provido. Sentença Cassada. Retorno dos autos ao Juízo de piso para processamento e julgamento do feito.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0003233-77.2000.8.06.0158, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 02 de maio de 2018
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Ceará
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. CLÁUSULA ACESSÓRIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE. CABIMENTO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INEXIBILIDADE DE GENUÍDO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DECRETO-LEI Nº 911/1969. INEXISTÊNCIA DE REGRA EXCLUDENTE DA UTILIZAÇÃO DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão decorrente de cláusula acessória de alienação fiduciária em contrato de Abertura de Crédito Fixo. 2. O Juízo a quo enveredou pela extinção do processo sem resolução do mérito, por considerar a via eleita, qual seja, a Ação de Busca e Apreensão, inadequada para o caso. 3. Todavia, tem-se admitido, sem maiores embargos hermenêuticos, a admissibilidade da alienação fiduciária em garantia de bem não pertencente ao credor no momento da celebração do contrato, por se entender a necessidade de se permitir certo elastério ao instituto com o fim de adequá-lo ao dinamismo dos negócios financeiros. 4. Inexiste imposição legal de que a alienação fiduciária em garantia só possa gravar bens adquiridos com os recursos provenientes do mútuo a que se vincula. Lícito fazê-lo incidir sobre aquele de que o devedor já era anteriormente proprietário. 5. Inteligência da Súmula 28 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "O contrato de alienação fiduciária em garantia pode ter por objeto bem que já integrava o patrimônio do devedor". 6. Recurso conhecido e provido. Sentença Cassada. Retorno dos autos ao Juízo de piso para processamento e julgamento do feito.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0003233-77.2000.8.06.0158, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 02 de maio de 2018
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Ceará
Data do Julgamento
:
02/05/2018
Data da Publicação
:
02/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Inadimplemento
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca
:
Russas
Comarca
:
Russas
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