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Jurisprudência


TJCE 0003243-93.2014.8.06.0041

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CPC/2015. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINARES DO RECORRENTE: 1. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL EM VIRTUDE DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO POSSESSÓRIA EM VEZ DE PETITÓRIA; 2. NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DA ESPOSA DO DEMANDADO/RECORRENTE NÃO HAVER INTEGRADO O POLO PASSIVO DA DEMANDA E, 3. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS AUTORES/RECORRIDOS, SOB A ALEGATIVA DE QUE O IMÓVEL PERTENCE AO ESPÓLIO DE MIGUEL VIEIRA DE SOUZA. AFASTADAS. MÉRITO: INADIMPLEMENTO PELOS RECORRIDOS DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 561, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PARA FINS DE OBTENÇÃO DA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. REQUISITOS ATENDIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Antes de adentrar ao mérito recursal, cumpre examinar as Preliminares suscitadas pelo recorrente, uma vez que delas depende a admissibilidade da Apelação. 1.1. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL EM VIRTUDE DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO POSSESSÓRIA EM VEZ DE PETITÓRIA: Extrai-se do exame dos autos que os autores da ação de reintegração de posse e ora recorridos, são meeira e herdeiro do anterior possuidor do imóvel litigioso, logo, os mesmos são detentores da posse do bem e não proprietários, uma vez que não possuem título de propriedade do bem em questão. Assim, em se tratando de posse, a ação cabível é a ação reintegratória, posto que a Ação Reivindicatória se presta quando a discussão gira em torno da propriedade. Portanto, evidenciado o interesse processual dos autores da possessória. 1.2. NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DA ESPOSA DO DEMANDADO/RECORRENTE NÃO HAVER INTEGRADO O POLO PASSIVO DA DEMANDA: De acordo com o artigo 10, § 2º, atual artigo 73, § 2º, do Código de Processo Civil, "nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticados", o que não se afigura na espécie, uma vez que não é o caso de composse e o ato (esbulho) foi atribuído apenas ao cônjuge varão (recorrente), sendo, portanto, desnecessária a citação da esposa do demandado, ora recorrente. (Precedente do STJ (RMS 45.071/BA, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 01/09/2014). 1.3. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS AUTORES/RECORRIDOS, SOB A ALEGATIVA DE QUE O IMÓVEL PERTENCE AO ESPÓLIO DE MIGUEL VIEIRA DE SOUZA: Nos termos dos artigos 1.196 e 1.228, do Código Civil, possuidor é todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade, os quais podem ser assim definidos: uso, gozo e fruição do bem, além do direito de reaver a coisa do poder de quem, injustamente, a possua ou a detenha. No que diz respeito às ações possessórias, os artigos 560 e 561 do Código de Processo Civil estabelecem que o possuidor tem direito de ser reintegrado na posse em caso de esbulho, devendo, para tanto, provar: a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse. No caso em exame, quem detinha a posse do bem e exercia os poderes inerentes a propriedade era a meeira do instituidor do espólio e um dos seus herdeiros, por via de consequência, estes são os legitimados ativos para proporem a ação com vista a reaver a posse perdida em decorrência do suposto esbulho possessório. Ante o exposto, afastam-se as Preliminares arguidas pelo recorrente. 2. MÉRITO: Cinge-se à controvérsia ao exame do preenchimento dos requisitos legais pelos autores/recorridos para as suas reintegrações na posse do imóvel descrito na exordial e apontado como esbulhado. 3. É cediço que para a obtenção de êxito na Ação de Reintegração de Posse faz-se necessário que a parte autora demonstre os requisitos insculpidos no artigo 561 do Código de Processo Civil, consistentes na posse, no esbulho, na data do esbulho e na perda da posse. 4. Na hipótese, os documentos colacionados pelos autores/recorridos tidos como comprobatórios da posse do imóvel reivindicado, trata-se de um Registro de Certidão de Herança (fls. 103-105), datada de 14 de fevereiro de 1979, tendo como transmitente Ana Maria de Jesus e adquirente Miguel Vieira de Sousa, referente a uma área de vinte e duas e meia braças de terras, do imóvel, denominado "Sítio Alpercatas"; uma Escritura Particular de Compra e Venda (fls. 106-107), datada de 26 de abril de 1966, tendo como vendedor, Lourenço Vieira de Sousa e comprador, Miguel Vieira de Sousa, relacionada a uma área de terra medindo doze braças de frente por trezentas de fundos, do imóvel denominado "Sítio Martins", além das Guias de Pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR (fls. 110-112), incidentes sobre o imóvel em questão. 5. Conclui-se pelo contexto dos autos que a área esbulhada faz parte do Sítio Martins, a qual conforme Croqui apresentado à fl. 113 e Registro Imobiliário de fls. 168-170, limita-se com a propriedade do demandado/recorrente, as quais, ambas têm início na Estrada do Sítio Curralinho e final no Rio Salgado. Verifica-se, ainda, do referido Croqui e das fotografias encartadas às fls. 114-122 e 272-281, que o esbulho se iniciou pelo lado do imóvel que se limita com as terras dos recorridos que não se encontravam cercadas e prosseguido com a retirada de uma cerca de proteção construída pelos apelados, nas proximidades do leito do Rio Salgado. 6. Porquanto, resulta a demonstração do exercício da posse da área do imóvel reivindicado pelos autores/recorridos, e quanto ao esbulho possessório tem-se a sua evidência, mediante o Boletim de Ocorrência colacionado à fl. 270 e os depoimentos das testemunhas das partes autoras, o Sr. José Belém de Macêdo e João Soares Leite, os quais foram unânimes em afirmar que o promovido/apelante "derrubou" a cerca construída pelos promoventes/apelados à margem do Rio Salgado, a qual protegia e delimitava as suas terras e adentrou a área do imóvel próxima ao rio, onde o antecessor da posse "plantava fumo e batata". 7. Assim, pelo acervo probatório trazido à apreciação desta Corte, constata-se que os autores da reintegratória e ora apelados, lograram êxito em demonstrar os requisitos necessários à obtenção da proteção possessória, insculpidos no artigo 561, do Código de Processo Civil, impondo-se a manutenção da sentença hostilizada. 8. Recurso conhecido e improvido. ACORDÃO Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da e. Relatora.

Data do Julgamento : 13/06/2018
Data da Publicação : 13/06/2018
Classe/Assunto : Apelação / Posse
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca : Aurora
Comarca : Aurora