TJCE 0003245-83.2013.8.06.0078
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALIENAÇÃO DE LOTE A PESSOAS DISTINTAS. ESBULHO PRATICADO PELA SEGUNDA COMPRADORA. AQUISIÇÃO DO TERRENO PELA AUTORA HÁ APROXIMADANTE TRÊS DÉCADAS. AUSÊNCIA DE REGISTRO. IRRELEVÂNCIA NO JUÍZO POSSESSÓRIO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 487 DO STF. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS QUE MENCIONAM A INSTALAÇÃO DE PIQUETES E CONSERVAÇÃO DO BEM PELA DEMANDANTE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA RETOMADA DA POSSE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Trata-se de Apelação interposta pela demandada em face de sentença que julgou procedente o pleito de reintegração de posse formulado pela autora, que defende ter adquirido o de uma imobiliária em 1986, apresentando a qualidade de possuidora desde então, até ter despojada da posse em 2013, quando a empresa requerida passou a efetivar construções no lote, afirmando-se proprietária.
2. Na presente insurgência, a demandada defende a reforma da sentença com fundamento: a) na inexistência de utilização econômica do terreno pela autora; b) na ausência de registro da compra realizada pela parte adversa na matrícula do bem, formalidade, que por outro lado, fora providenciada pela requerida após obter título translativo da mesma imobiliária em 2013, iniciando, em seguida, a construção de empreendimento hoteleiro; c) na possibilidade de discussão do domínio na ação possessória, a teor da Súmula 487 do STF; d) na insuficiência dos depoimentos testemunhais colhidos para comprovar a posse da demandante.
3. O art. 561 do Código de Processo Civil estabelece como requisitos para concessão da tutela jurisdicional possessória, a comprovação, pelo autor, i) da sua posse; ii) da turbação ou o esbulho praticado pelo réu; iii) da data da turbação ou do esbulho e iv) da continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
4. Em regra, a titularidade do domínio não ostenta relevância nas ações possessórias, pois, sendo a posse um direito autônomo em relação à propriedade, aquela pode ser oposta inclusive contra o proprietário, entendimento extraído do disposto no art. 1.210, §2º do Código Civil, segundo o qual não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.
5. A Súmula 487 do Supremo Tribunal Federal, a qual estabelece queserá deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada, não se aplica à situação em análise, pois a apelada não defende a sua posse exclusivamente com base na propriedade, que ambas as partes afirmam ter, mas também no próprio exercício de fato desse direito ao longo de quase trinta anos, o que afasta a discussão acerca do domínio nessa oportunidade.
6. No caso concreto, os depoimentos testemunhais indicam que, apesar de inexistir construção e cercas no lote, a apelada visitava regularmente o terreno, providenciando a reposição de piquetes e a retirada da vegetação em excesso, o que pode ser considerado suficiente para comprovação da posse anterior, haja vista a ostentação de conduta de dona.
7.Também resta demonstrada a prática e a data do esbulho, haja vista a incontroversa realização de construção pela empresa demandada no local em meados de 2013, despojando injustamente a demandante da posse, de forma que estão presentes todos os requisitos legais que autorizam a concessão da tutela de reintegração de posse postulada.
8. Majoração em 5% (cinco por cento) do percentual fixado no juízo de origem a título de honorários advocatícios, com supedâneo no art. 85, § 11 do CPC.
9. Apelação conhecida e desprovida. Sentença confirmada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível, processo nº 0003245-83.2013.8.06.0078, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 18 de abril de 2018.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALIENAÇÃO DE LOTE A PESSOAS DISTINTAS. ESBULHO PRATICADO PELA SEGUNDA COMPRADORA. AQUISIÇÃO DO TERRENO PELA AUTORA HÁ APROXIMADANTE TRÊS DÉCADAS. AUSÊNCIA DE REGISTRO. IRRELEVÂNCIA NO JUÍZO POSSESSÓRIO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 487 DO STF. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS QUE MENCIONAM A INSTALAÇÃO DE PIQUETES E CONSERVAÇÃO DO BEM PELA DEMANDANTE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA RETOMADA DA POSSE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Trata-se de Apelação interposta pela demandada em face de sentença que julgou procedente o pleito de reintegração de posse formulado pela autora, que defende ter adquirido o de uma imobiliária em 1986, apresentando a qualidade de possuidora desde então, até ter despojada da posse em 2013, quando a empresa requerida passou a efetivar construções no lote, afirmando-se proprietária.
2. Na presente insurgência, a demandada defende a reforma da sentença com fundamento: a) na inexistência de utilização econômica do terreno pela autora; b) na ausência de registro da compra realizada pela parte adversa na matrícula do bem, formalidade, que por outro lado, fora providenciada pela requerida após obter título translativo da mesma imobiliária em 2013, iniciando, em seguida, a construção de empreendimento hoteleiro; c) na possibilidade de discussão do domínio na ação possessória, a teor da Súmula 487 do STF; d) na insuficiência dos depoimentos testemunhais colhidos para comprovar a posse da demandante.
3. O art. 561 do Código de Processo Civil estabelece como requisitos para concessão da tutela jurisdicional possessória, a comprovação, pelo autor, i) da sua posse; ii) da turbação ou o esbulho praticado pelo réu; iii) da data da turbação ou do esbulho e iv) da continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
4. Em regra, a titularidade do domínio não ostenta relevância nas ações possessórias, pois, sendo a posse um direito autônomo em relação à propriedade, aquela pode ser oposta inclusive contra o proprietário, entendimento extraído do disposto no art. 1.210, §2º do Código Civil, segundo o qual não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.
5. A Súmula 487 do Supremo Tribunal Federal, a qual estabelece queserá deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada, não se aplica à situação em análise, pois a apelada não defende a sua posse exclusivamente com base na propriedade, que ambas as partes afirmam ter, mas também no próprio exercício de fato desse direito ao longo de quase trinta anos, o que afasta a discussão acerca do domínio nessa oportunidade.
6. No caso concreto, os depoimentos testemunhais indicam que, apesar de inexistir construção e cercas no lote, a apelada visitava regularmente o terreno, providenciando a reposição de piquetes e a retirada da vegetação em excesso, o que pode ser considerado suficiente para comprovação da posse anterior, haja vista a ostentação de conduta de dona.
7.Também resta demonstrada a prática e a data do esbulho, haja vista a incontroversa realização de construção pela empresa demandada no local em meados de 2013, despojando injustamente a demandante da posse, de forma que estão presentes todos os requisitos legais que autorizam a concessão da tutela de reintegração de posse postulada.
8. Majoração em 5% (cinco por cento) do percentual fixado no juízo de origem a título de honorários advocatícios, com supedâneo no art. 85, § 11 do CPC.
9. Apelação conhecida e desprovida. Sentença confirmada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível, processo nº 0003245-83.2013.8.06.0078, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 18 de abril de 2018.
Data do Julgamento
:
18/04/2018
Data da Publicação
:
18/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Posse
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
Comarca
:
Fortim
Comarca
:
Fortim
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