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Jurisprudência


TJCE 0003250-10.2005.8.06.0071

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MORTE DE MENOR DECORRENTE DE INCÊNDIO EM DEPÓSITO DE RESÍDUOS SÓLIDOS MUNICIPAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. ARTIGO 37, § 6º, DA CF/88. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1 - Os Embargos de Declaração têm a função de eliminar obscuridade, omissão, contradição ou erro material do julgado embargado, sendo vedada sua utilização para suscitar novos questionamentos ou mesmo rediscutir a matéria. 2 – Caso em que decidiu-se, em sede de recurso apelatório, que o município/embargante deve ser condenado a reparar os danos morais e materiais decorrentes da morte de uma criança em virtude de incêndio ocorrido no depósito de lixo da municipalidade. Em sua insurgência, sustenta o embargante que a decisão guerreada se mostra contraditória, pois concluiu que o município seria o causador das constantes queimadas ocorridas no local, baseando-se em depoimentos testemunhais que, ao inverso, asseguram que os incêndios ocorrem de forma espontânea, ou seja, sem interferência humana. 3 – Consoante exaustivamente demonstrado no voto condutor do aresto impugnado, a responsabilidade civil da pessoa jurídica de direito público prescinde do elemento culpa ou mesmo do dolo. Basta que se comprove o dano, além do nexo causal sem o qual o prejuízo imaterial não teria ocorrido. Ao inverso do que afirma o embargante, em nenhum momento consignou-se que o município deliberadamente determinava a queimada dos resíduos depositados no local do sinistro. Na verdade, a constante ocorrência de incêndios restou incontroverso, não por um agir comissivo, mas, por omissão do recorrente, o qual, sem dúvidas, é o responsável pela completa ausência de providências visando impedir possíveis danos às pessoas residentes nas circunvizinhanças do "lixão". 4 – Com efeito, a discussão carreada aos autos refere-se à responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público, com previsão no artigo 37, § 6º, da Carta da República o qual, inclusive, foi minudentemente analisado por ocasião do julgamento do recurso apelatório. 5 - Não se verificando as hipóteses elencadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição do presente recurso é medida que se impõe, todavia, deixa-se de aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, em virtude do prequestionamento da matéria. 6 - Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração de nº 0003250-10.2005.8.06.0071/50000 em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso, pois interposto tempestivamente, no entanto, para rejeitá-lo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 11 de outubro de 2017. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator

Data do Julgamento : 11/10/2017
Data da Publicação : 11/10/2017
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Público
Relator(a) : LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Comarca : Crato
Comarca : Crato
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