TJCE 0003250-10.2005.8.06.0071
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MORTE DE MENOR DECORRENTE DE INCÊNDIO EM DEPÓSITO DE RESÍDUOS SÓLIDOS MUNICIPAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. ARTIGO 37, § 6º, DA CF/88. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
1 - Os Embargos de Declaração têm a função de eliminar obscuridade, omissão, contradição ou erro material do julgado embargado, sendo vedada sua utilização para suscitar novos questionamentos ou mesmo rediscutir a matéria.
2 Caso em que decidiu-se, em sede de recurso apelatório, que o município/embargante deve ser condenado a reparar os danos morais e materiais decorrentes da morte de uma criança em virtude de incêndio ocorrido no depósito de lixo da municipalidade. Em sua insurgência, sustenta o embargante que a decisão guerreada se mostra contraditória, pois concluiu que o município seria o causador das constantes queimadas ocorridas no local, baseando-se em depoimentos testemunhais que, ao inverso, asseguram que os incêndios ocorrem de forma espontânea, ou seja, sem interferência humana.
3 Consoante exaustivamente demonstrado no voto condutor do aresto impugnado, a responsabilidade civil da pessoa jurídica de direito público prescinde do elemento culpa ou mesmo do dolo. Basta que se comprove o dano, além do nexo causal sem o qual o prejuízo imaterial não teria ocorrido. Ao inverso do que afirma o embargante, em nenhum momento consignou-se que o município deliberadamente determinava a queimada dos resíduos depositados no local do sinistro. Na verdade, a constante ocorrência de incêndios restou incontroverso, não por um agir comissivo, mas, por omissão do recorrente, o qual, sem dúvidas, é o responsável pela completa ausência de providências visando impedir possíveis danos às pessoas residentes nas circunvizinhanças do "lixão".
4 Com efeito, a discussão carreada aos autos refere-se à responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público, com previsão no artigo 37, § 6º, da Carta da República o qual, inclusive, foi minudentemente analisado por ocasião do julgamento do recurso apelatório.
5 - Não se verificando as hipóteses elencadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição do presente recurso é medida que se impõe, todavia, deixa-se de aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, em virtude do prequestionamento da matéria.
6 - Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração de nº 0003250-10.2005.8.06.0071/50000 em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso, pois interposto tempestivamente, no entanto, para rejeitá-lo, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 11 de outubro de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MORTE DE MENOR DECORRENTE DE INCÊNDIO EM DEPÓSITO DE RESÍDUOS SÓLIDOS MUNICIPAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. ARTIGO 37, § 6º, DA CF/88. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
1 - Os Embargos de Declaração têm a função de eliminar obscuridade, omissão, contradição ou erro material do julgado embargado, sendo vedada sua utilização para suscitar novos questionamentos ou mesmo rediscutir a matéria.
2 Caso em que decidiu-se, em sede de recurso apelatório, que o município/embargante deve ser condenado a reparar os danos morais e materiais decorrentes da morte de uma criança em virtude de incêndio ocorrido no depósito de lixo da municipalidade. Em sua insurgência, sustenta o embargante que a decisão guerreada se mostra contraditória, pois concluiu que o município seria o causador das constantes queimadas ocorridas no local, baseando-se em depoimentos testemunhais que, ao inverso, asseguram que os incêndios ocorrem de forma espontânea, ou seja, sem interferência humana.
3 Consoante exaustivamente demonstrado no voto condutor do aresto impugnado, a responsabilidade civil da pessoa jurídica de direito público prescinde do elemento culpa ou mesmo do dolo. Basta que se comprove o dano, além do nexo causal sem o qual o prejuízo imaterial não teria ocorrido. Ao inverso do que afirma o embargante, em nenhum momento consignou-se que o município deliberadamente determinava a queimada dos resíduos depositados no local do sinistro. Na verdade, a constante ocorrência de incêndios restou incontroverso, não por um agir comissivo, mas, por omissão do recorrente, o qual, sem dúvidas, é o responsável pela completa ausência de providências visando impedir possíveis danos às pessoas residentes nas circunvizinhanças do "lixão".
4 Com efeito, a discussão carreada aos autos refere-se à responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público, com previsão no artigo 37, § 6º, da Carta da República o qual, inclusive, foi minudentemente analisado por ocasião do julgamento do recurso apelatório.
5 - Não se verificando as hipóteses elencadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição do presente recurso é medida que se impõe, todavia, deixa-se de aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, em virtude do prequestionamento da matéria.
6 - Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração de nº 0003250-10.2005.8.06.0071/50000 em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso, pois interposto tempestivamente, no entanto, para rejeitá-lo, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 11 de outubro de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Data do Julgamento
:
11/10/2017
Data da Publicação
:
11/10/2017
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Comarca
:
Crato
Comarca
:
Crato
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