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Jurisprudência


TJCE 0003253-05.2010.8.06.0001

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. 1. Condenado à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa pelo cometimento do crime de roubo majorado e de 1 (um) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa pela prática do delito de corrupção de menores, o réu interpôs recurso de apelação, pugnando, em suma, pela absolvição e, em caso de condenação, pelo reconhecimento de violação ao princípio da correlação e desclassificação do delito roubo consumado para furto tentado. 2. Tendo a sentença penal condenatória sido publicada no dia 01/06/2014, mais de 2 (dois) anos após o recebimento da denúncia (02/02/2010), tem-se decorreu mais da metade do prazo prescricional previsto no art. 109, V, do CPB entre os referidos marcos interruptivos, tempo suficiente para fulminar a pretensão punitiva estatal em relação ao crime de corrupção de menores em razão da menoridade relativa do réu (fl. 17) e do quantum de pena fixado (1 ano), conforme dispõe o art. 115 do CPB. Assim, declara-se extinta a punibilidade do réu exclusivamente em relação ao delito de corrupção de menores pela prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, nos termos do art. 107, IV, do CPB, restando prejudicado o pedido de reconhecimento de violação ao princípio da correlação e absolvição pelo crime de corrupção de menores. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE GRAVE AMEAÇA. IMPROCEDÊNCIA. PROVA PRODUZIDA EM JUÍZO QUE DENOTA TER O RÉU PRATICADO O DELITO SIMULANDO ESTAR ARMADO. POSSE MANSA E PACÍFICA. TEORIA DO AMOTIO. SÚMULA 11 DO TJCE E 582 DO STJ. 3. No que toca o pleito absolutório, não assiste razão à defesa, uma vez que, além de a vítima ter reconhecido o acusado durante a investigação preliminar (fl. 15) e ele mesmo ter confessado, na Delegacia, que acompanhava o menor quando a ofendida teve seu celular subtraído (fl. 7), tem-se que o magistrado de piso, para condenar o réu, também fez uso do depoimento das testemunhas Francisco Evamberg Pinheiro Queiroz e Francisco Wellington Freitas, que deram conta, em juízo, de que a vítima reconheceu o apelante como um dos autores do crime, bem como o primeiro lembrou que a ofendida apontou que os acusados fizeram simulação de estarem armados, sendo que o menor também apontou, no inquérito, que o apelante anunciou o assalto e fez ""sugesta" de que estava armado" (fl. 28). 4. Quanto ao pleito de desclassificação do crime consumado para tentado, tem-se este não merece prosperar, vez que, conforme delineado na sentença condenatória, o acervo probatório dos autos bem demonstra que houve a inversão da posse da res furtiva do delito praticado, uma vez que o réu e o menor foram presos depois de efetuarem a subtração do bem. 5. É certo que houve a inversão da posse, vez que a res furtiva já estava com o réu e o menor quando os policiais os abordaram e encontraram o celular, sendo que foi, neste momento, que a vítima ligou para o telefone e foi atendida pelos militares. 6. O entendimento acerca da desnecessidade da posse mansa e pacífica da coisa subtraída para fins de consumação do delito de roubo é fruto da aplicação da teoria da amotio, amplamente aceita na jurisprudência deste Sodalício e do STJ, conforme dispõe a súmula 11 do primeiro e a 528 do último. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. DE OFÍCIO, EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RÉU QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0003253-05.2010.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu exclusivamente em relação ao crime de corrupção de menores (art. 244-B, ECA), bem como CONHECER PARCIALMENTE e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do apelante. Fortaleza, 31 de julho de 2018 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator

Data do Julgamento : 31/07/2018
Data da Publicação : 31/07/2018
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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