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Jurisprudência


TJCE 0003256-13.2015.8.06.0056

Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO CONTRA DECISÃO PELA QUAL SE INDEFERIU PRISÃO DOMICILIAR AO AGRAVANTE. PROVIMENTO. MEDIDA APLICÁVEL EM CASO DE AUSÊNCIA DE VAGAS EM ESTABELECIMENTO PENAL ADEQUADO AO CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME SEMIABERTO. SÚMULA VINCULANTE Nº 56, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Agravo conhecido e provido, concedendo-se ao agravante o benefício da prisão domiciliar, mediante o uso de tornozeleira eletrônica, sem prejuízo das condições que o magistrado primevo julgar necessárias, a serem estabelecidas em audiência admonitória. 1. O Supremo Tribunal Federal, na Súmula Vinculante nº 56, consolidou o entendimento de que: "A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS". Ressalte-se que, no julgado tomado como paradigma, salientou a Corte Suprema que: "Havendo déficit de vagas, deverão ser determinados: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado".  2. Na hipótese, conforme destacado pelo próprio magistrado primevo na decisão hostilizada, apesar da existência de estabelecimento prisional próprio ao regime semiaberto, ou seja o IPPOO-II, este conta com número excedente de presos, de modo que não se mostra justificado, muito menos consentâneo com o princípio da dignidade humana, inserir o reeducando em tal sistema, mormente quando atingira o requisito objetivo para a progressão ao regime ao qual se encontra adstrito desde 18/01/2017, portanto há mais de 01 (um) ano, detendo, a teor dos relatórios psicológico e social, além do laudo de exame criminológico, condições de reinserção social, desde que tomados os cuidados relativos à prevenção de recaída na dependência química, inclusive para se evitar associação criminosa, garantindo-lhe apoio sócio-familiar e trabalho. 3. Nesse diapasão, é de ser reconhecido ao apenado o direito à prisão domiciliar, em face da ausência de vagas em estabelecimento prisional próprio ao regime no qual se encontra (o semiaberto), devendo, entretanto, observadas as suas condições pessoais, ter sua liberdade monitorada, mediante o uso de tornozeleira eletrônica, sem prejuízo das condições que o magistrado primevo julgar necessárias. 4. Agravo conhecido e provido, concedendo-se ao agravante o benefício da prisão domiciliar, mediante o uso de tornozeleira eletrônica, sem prejuízo das condições que o magistrado primevo julgar necessárias, a serem estabelecidas em audiência admonitória. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução nº 0003256-13.2015.8.06.0056, interposto por Lucas Braz, contra decisão do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 3ª Vara de Exceução Penal da Comarca de Fortaleza. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do agravo em execução, para dar-lhe provimento, concedendo-se ao agravante o benefício da prisão domiciliar, mediante o uso de tornozeleira eletrônica, sem prejuízo das condições que o magistrado primevo julgar necessárias, a serem estabelecidas em audiência admonitória, tudo em conformidade com o voto da eminente Relatora. Fortaleza, 31 de janeiro de 2018. FRANCISCA ADELINEIDE VIANA Relatora

Data do Julgamento : 31/01/2018
Data da Publicação : 31/01/2018
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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