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Jurisprudência


TJCE 0003284-69.2014.8.06.0135

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL EM AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS ORIUNDAS DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA COM BASE NO EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. BURLA À OBRIGATORIEDADE DO CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO. OBRIGAÇÃO DE ADIMPLEMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS. STF. REPERCUSSÃO GERAL – RE 705140. SALDO DE SALÁRIO NÃO OBJETO DE RECURSO. PROIBIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME OBRIGATÓRIO DESPROVIDOS. 1. Cinge-se a controvérsia em determinar se a recorrida, contratada temporariamente pela administração pública com base no artigo 37, IX, da CF/88, possui direito às verbas rescisórias previstas na legislação trabalhista. Na sentença guerreada, o magistrado determinou que o município providencie o depósito das parcelas referentes ao FGTS do período compreendido entre 01 de janeiro de 2008 a 31 de dezembro de 2012. 2. É cediço que, relativamente ao serviço público, a Carta da República instituiu em seu artigo 37, II, que o acesso a cargo ou emprego se dará mediante concurso, observando-se os princípios basilares que regem a Administração Pública, ressalvando-se as nomeações para cargos declarados em lei de livre nomeação e exoneração. O inciso IX do mesmo dispositivo constitucional admite, em caso de excepcional interesse público, a hipótese de contratação temporária sem necessidade de concurso, porém, nos termos da lei editada para regulamentar as hipóteses consideradas transitórias e excepcionais. 3. Atendendo ao comando constitucional, no âmbito federal editou-se a Lei nº 8.745/1993, dispondo sobre a contratação por tempo determinado, elencando as situações consideradas como necessidade temporária de excepcional interesse público. O município recorrente, por sua vez, editou várias leis com o viso de conferir aspecto de legalidade à contratação temporária de pessoal. Com efeito, observam-se colacionadas aos autos as seguintes legislações municipais: 1 – Lei nº 003/2005, de 05.07.2005 (autoriza a contratação de pessoal para cargos diversos); 2 - Lei nº 063/2007, de 17.12.2007 (professores da Educação de Jovens e Adultos); 3 – Lei nº 070/2008, de 26.02.2008 (prestadores de serviço para suprir carência originária de licença de servidores efetivos) e, 4 – Lei nº 60/2011, de 04.03.2011 (contratação de pessoal de nível superior na área da saúde). 4. Conquanto não constem nos autos os instrumentos contratuais firmados entre as partes, o ora recorrente não conseguiu demonstrar a necessidade temporária de excepcional interesse público a justificar a contratação ora referida, até porque não há razoabilidade muito menos excepcionalidade que justifique a elasticidade verificada no presente caso, posto que a apelada laborou por 05 (cinco) anos ou mais, na modalidade de "temporária". 5. Esclareça-se que o apelo somente se refere ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, não havendo, portanto, insurgência com respeito a possível saldo de salário. Dessa forma, inexistindo recurso da autora descabe a condenação do município nesta verba, sob pena de reformatio in pejus. Noutro giro, com exceção do pedido de condenação do recorrente em honorários, mostram-se inoportunos os demais pleitos arguidos em sede de contrarrazões, atingidos que foram pela preclusão. 6- Apelação Cível e Reexame Obrigatório conhecidos e desprovidos. Sentença mantida. Fixação de honorários recursais. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores membros da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da remessa oficial, bem como do recurso voluntário, para negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 29 de novembro de 2017. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator

Data do Julgamento : 29/11/2017
Data da Publicação : 29/11/2017
Classe/Assunto : Apelação / Regime Estatutário
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Público
Relator(a) : LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Comarca : Orós
Comarca : Orós
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