TJCE 0003284-69.2014.8.06.0135
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL EM AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS ORIUNDAS DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA COM BASE NO EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. BURLA À OBRIGATORIEDADE DO CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO. OBRIGAÇÃO DE ADIMPLEMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS. STF. REPERCUSSÃO GERAL RE 705140. SALDO DE SALÁRIO NÃO OBJETO DE RECURSO. PROIBIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME OBRIGATÓRIO DESPROVIDOS.
1. Cinge-se a controvérsia em determinar se a recorrida, contratada temporariamente pela administração pública com base no artigo 37, IX, da CF/88, possui direito às verbas rescisórias previstas na legislação trabalhista. Na sentença guerreada, o magistrado determinou que o município providencie o depósito das parcelas referentes ao FGTS do período compreendido entre 01 de janeiro de 2008 a 31 de dezembro de 2012.
2. É cediço que, relativamente ao serviço público, a Carta da República instituiu em seu artigo 37, II, que o acesso a cargo ou emprego se dará mediante concurso, observando-se os princípios basilares que regem a Administração Pública, ressalvando-se as nomeações para cargos declarados em lei de livre nomeação e exoneração. O inciso IX do mesmo dispositivo constitucional admite, em caso de excepcional interesse público, a hipótese de contratação temporária sem necessidade de concurso, porém, nos termos da lei editada para regulamentar as hipóteses consideradas transitórias e excepcionais.
3. Atendendo ao comando constitucional, no âmbito federal editou-se a Lei nº 8.745/1993, dispondo sobre a contratação por tempo determinado, elencando as situações consideradas como necessidade temporária de excepcional interesse público. O município recorrente, por sua vez, editou várias leis com o viso de conferir aspecto de legalidade à contratação temporária de pessoal. Com efeito, observam-se colacionadas aos autos as seguintes legislações municipais: 1 Lei nº 003/2005, de 05.07.2005 (autoriza a contratação de pessoal para cargos diversos); 2 - Lei nº 063/2007, de 17.12.2007 (professores da Educação de Jovens e Adultos); 3 Lei nº 070/2008, de 26.02.2008 (prestadores de serviço para suprir carência originária de licença de servidores efetivos) e, 4 Lei nº 60/2011, de 04.03.2011 (contratação de pessoal de nível superior na área da saúde).
4. Conquanto não constem nos autos os instrumentos contratuais firmados entre as partes, o ora recorrente não conseguiu demonstrar a necessidade temporária de excepcional interesse público a justificar a contratação ora referida, até porque não há razoabilidade muito menos excepcionalidade que justifique a elasticidade verificada no presente caso, posto que a apelada
laborou por 05 (cinco) anos ou mais, na modalidade de "temporária".
5. Esclareça-se que o apelo somente se refere ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS, não havendo, portanto, insurgência com respeito a possível saldo de salário. Dessa forma, inexistindo recurso da autora descabe a condenação do município nesta verba, sob pena de reformatio in pejus. Noutro giro, com exceção do pedido de condenação do recorrente em honorários, mostram-se inoportunos os demais pleitos arguidos em sede de contrarrazões, atingidos que foram pela preclusão.
6- Apelação Cível e Reexame Obrigatório conhecidos e desprovidos. Sentença mantida. Fixação de honorários recursais.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores membros da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da remessa oficial, bem como do recurso voluntário, para negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 29 de novembro de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL EM AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS ORIUNDAS DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA COM BASE NO EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. BURLA À OBRIGATORIEDADE DO CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO. OBRIGAÇÃO DE ADIMPLEMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS. STF. REPERCUSSÃO GERAL RE 705140. SALDO DE SALÁRIO NÃO OBJETO DE RECURSO. PROIBIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME OBRIGATÓRIO DESPROVIDOS.
1. Cinge-se a controvérsia em determinar se a recorrida, contratada temporariamente pela administração pública com base no artigo 37, IX, da CF/88, possui direito às verbas rescisórias previstas na legislação trabalhista. Na sentença guerreada, o magistrado determinou que o município providencie o depósito das parcelas referentes ao FGTS do período compreendido entre 01 de janeiro de 2008 a 31 de dezembro de 2012.
2. É cediço que, relativamente ao serviço público, a Carta da República instituiu em seu artigo 37, II, que o acesso a cargo ou emprego se dará mediante concurso, observando-se os princípios basilares que regem a Administração Pública, ressalvando-se as nomeações para cargos declarados em lei de livre nomeação e exoneração. O inciso IX do mesmo dispositivo constitucional admite, em caso de excepcional interesse público, a hipótese de contratação temporária sem necessidade de concurso, porém, nos termos da lei editada para regulamentar as hipóteses consideradas transitórias e excepcionais.
3. Atendendo ao comando constitucional, no âmbito federal editou-se a Lei nº 8.745/1993, dispondo sobre a contratação por tempo determinado, elencando as situações consideradas como necessidade temporária de excepcional interesse público. O município recorrente, por sua vez, editou várias leis com o viso de conferir aspecto de legalidade à contratação temporária de pessoal. Com efeito, observam-se colacionadas aos autos as seguintes legislações municipais: 1 Lei nº 003/2005, de 05.07.2005 (autoriza a contratação de pessoal para cargos diversos); 2 - Lei nº 063/2007, de 17.12.2007 (professores da Educação de Jovens e Adultos); 3 Lei nº 070/2008, de 26.02.2008 (prestadores de serviço para suprir carência originária de licença de servidores efetivos) e, 4 Lei nº 60/2011, de 04.03.2011 (contratação de pessoal de nível superior na área da saúde).
4. Conquanto não constem nos autos os instrumentos contratuais firmados entre as partes, o ora recorrente não conseguiu demonstrar a necessidade temporária de excepcional interesse público a justificar a contratação ora referida, até porque não há razoabilidade muito menos excepcionalidade que justifique a elasticidade verificada no presente caso, posto que a apelada
laborou por 05 (cinco) anos ou mais, na modalidade de "temporária".
5. Esclareça-se que o apelo somente se refere ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS, não havendo, portanto, insurgência com respeito a possível saldo de salário. Dessa forma, inexistindo recurso da autora descabe a condenação do município nesta verba, sob pena de reformatio in pejus. Noutro giro, com exceção do pedido de condenação do recorrente em honorários, mostram-se inoportunos os demais pleitos arguidos em sede de contrarrazões, atingidos que foram pela preclusão.
6- Apelação Cível e Reexame Obrigatório conhecidos e desprovidos. Sentença mantida. Fixação de honorários recursais.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores membros da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da remessa oficial, bem como do recurso voluntário, para negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 29 de novembro de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Data do Julgamento
:
29/11/2017
Data da Publicação
:
29/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Regime Estatutário
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Comarca
:
Orós
Comarca
:
Orós
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