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Jurisprudência


TJCE 0003287-32.2012.8.06.0155

Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NOMEAÇÃO DE COMPANHEIRA PARA EXERCER O CARGO DE CHEFE DE GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. AGENTE POLÍTICO. EQUIPARAÇÃO COM O CARGO DE SECRETÁRIO. INEXISTÊNCIA DE LEI. IMPOSSIBILIDADE. CHEFIA DE GABINETE. NATUREZA EMINENTEMENTE ADMINISTRATIVA. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº. 005/2005, ANEXO III, QUADRO C. NEPOTISMO CONFIGURADO. SÚMULA VINCULANTE Nº. 13 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SENTENÇA REFORMADA. 1. "É cabível o reexame necessário na Ação de Improbidade Administrativa, nos termos do artigo 475 do CPC/1973". (STJ, EREsp 1.220.667/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 30/06/2017). 2. Cuida-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público em face de Raimundo Nonato Guimarães Maia e de Talita de Lima Santiago, respectivamente, ex-Prefeito do Município de Quixeré e ex-Chefe de Gabinete. A inicial da demanda imputa-lhes a prática do ato de improbidade administrativa capitulado no artigo 10, "caput" e inciso XII, da Lei nº 8.429/1992, bem como no artigo 11 da referida legislação. Segundo relato da peça incoativa, o corréu Raimundo Nonato Guimarães Maia nomeou a sua companheira, co-demandada Talita de Lima Santiago, para exercer o cargo em comissão de Chefe de Gabinete, embora esta fosse sua companheira. 3. A controvérsia instalada nos autos consiste em saber se a parte recorrida deve responder por atos de improbidade previstos nos artigos 10, caput, VII e 11, ambos da Lei nº. 8.429/92: a ocorrência de nepotismo. 4. Descendo à realidade dos presentes autos, verifico que a sentença vergastada julgou improcedente a demanda em virtude do entendimento do Supremo Tribunal Federal, na Rcl nº. 7834, no sentido de que o cargo de Chefe de Gabinete, por ser de natureza eminentemente política, não contrariava a Súmula Vinculante nº. 13. 5. A nomeação da recorrida Talita de Lima Santiago para exercer o cargo em comissão de Chefe de Gabinete na Prefeitura Municipal de Quixeré-Ce, por ato administrativo exarado pelo recorrido Raimundo Nonato Guimarães Maia, é fato incontroverso na presente demanda, tendo em vista a confissão destes nos autos. 6. Diante desse cenário, importante analisar se o cargo em comissão de Chefe de Gabinete ostenta, ou não, a natureza política, bem como se seu ocupante deve ser considerado agente político, afastando, assim, a incidência da conduta individualizada na inicial na moldura delineada na Súmula Vinculante nº. 13 do Supremo Tribunal Federal. 7. Os agentes políticos são os titulares dos cargos aos quais incumbe a execução das diretrizes traçadas pelo Poder Público, quais sejam: o Presidente da República, os Governadores, Prefeitos, e respectivos vices, os auxiliares imediatos dos Chefes de Executivo (Ministros e Secretários das diversas pastas), Senadores, Deputados federais e estaduais e os Vereadores. 8. Fácil perceber que não se afigura lícito concluir, na contramão da doutrina de direito administrativo colacionada e desta 3ª Câmara de Direito Público, que a nomeação realizada pelo recorrido Raimundo Nonato Guimarães Maia, conduta que fundamentou o ajuizamento da presente ação de improbidade administrativa, teve como finalidade o provimento de cargo por "agente político". 9. Merece relevo e anotação o fato de as atribuições específicas ao cargo em comissão de Chefe de Gabinete serem de natureza eminentemente administrativa, técnica e profissional, conforme se infere do anexo III, Quadro "C", da LC Municipal nº. 005/2005 (fls. 45/64 – 61). 10. O artigo 24 da retromencionada legislação aponta a Chefia de Gabinete como Órgão de Assessoramento Direto da Administração Direta, distinguindo dos Órgãos de Execução Instrumental e de Execução Programática (execução das diretrizes traçadas pelo Poder Público), nos quais se inserem a Secretaria de Educação (Secretário de Educação), Secretaria da Saúde (Secretário de Saúde), Secretaria do Desenvolvimento Urbano (Secretário do Desenvolvimento Urbano), Secretaria do Meio Ambiente e Infra-Estrutura (Secretário do Meio Ambiente e Infra-Estrutura), Secretaria da Ação Social (Secretário da Ação Social), Secretaria da Agricultura e Desenvolvimento Rural (Secretário da Agricultura e Desenvolvimento Rural), Secretaria da Cultura, Esporte e Juventude (Secretário da Cultura, Esporte e Juventude). 11. Infere-se, ainda, que a Lei Municipal nº. 005/2005, ao estabelecer o organograma funcional e hierárquico da Administração Direta, não estabelece equiparação entre o Chefe de Gabinete e os Secretários das diversas pastas, razão pela qual o presente caso não tem o beneplácito do entendimento do Supremo Tribunal Federal, notadamente no que diz respeito ao julgamento da Reclamação nº. 7834, de relatoria do em. Ministro Celso de Mello, o que justifica a reforma da sentença vergastada para reconhecer o ato ímprobo praticado pela parte recorrida: nepotismo direto. 12. A tipologia dos atos de improbidade se subdivide em: (i) atos que implicam enriquecimento ilícito (art. 9º da LIA); (ii) atos que ensejam dano ao erário (art. 10 da LIA), com exceção do inciso VIII, exige-se a presença do efetivo dano ao erário (critério objetivo); e (iii) atos que vulneram princípios da administração (art. 11 da LIA), com seus respectivos elementos subjetivos (necessários à imputação da conduta ao tipo) divididos da seguinte maneira: exige-se dolo para que se configurem as hipóteses típicas dos artigos 9º e 11, ou pelo menos culpa, nas hipóteses do art. 10. 13. Resta evidente a conduta ímproba praticada pela parte Raimundo Nonato Guimarães Maia, na medida em que nomeou a sua companheira para o cargo em comissão de Chefe de Gabinete, caracterizando, o nepotismo direto. Com efeito, o dolo encontra-se configurado em virtude de a parte Raimundo Nonato Guimarães Maia, mesmo diante do ofício nº. 115/2011 do Ministério Público Estadual, o qual resultou na exoneração de Talita de Lima Santiago do cargo de assessora de planejamento, ter nomeado a sua companheira para ser Chefe de Gabinete, cargo que pertence a mesma simbologia do anterior. 14. "O dolo que se exige para a configuração de improbidade administrativa é a simples vontade consciente de aderir à conduta, produzindo os resultados vedados pela norma jurídica - ou, ainda, a simples anuência aos resultados contrários ao Direito quando o agente público ou privado deveria saber que a conduta praticada a eles levaria –, sendo despiciendo perquirir acerca de finalidades específicas". (AgRg no REsp 1.539.929/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/6/2016, DJe 2/8/2016). 15. Impõe-se a condenação da parte recorrida por ato de improbidade administrativa, razão pela qual a sentença merece reforma para, no mérito, julgar procedente a ação civil pública por ato de improbidade administrativa, decretando, assim: a suspensão dos direitos políticos de Raimundo Nonato Guimarães Maia e Talita de Lima Santiago, pelo prazo de 03 (três) anos, bem como para lhes aplicar a multa civil no valor correspondente a 05 (cinco) vezes o valor percebido à época pelos recorridos, bem como ficam os condenados proibidos de contratar com a administração pública, enquanto perdurarem os efeitos da condenação. 16. Prejudicada a sanção de perda do cargo público, eis que os recorridos não ocupam mais os respectivos cargos, bem como deixo de reconhecer a penalidade de ressarcimento integral do dano, tendo em vista a efetiva prestação do serviço pela parte Talita de Lima Santiago, sob pena de enriquecimento sem causa da administração pública. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário e recuso de apelação para, no mérito, dar-lhes parcial provimento para, reformando a sentença vergastada, julgar parcialmente procedente a ação civil pública no sentido de condenar Raimundo Nonato Guimarães Maia e Talita de Lima Santiago pela prática de atos de improbidade administrativa descritos nos artigos 10, caput, e inciso VIII, e 11, caput, e II, ambos da Lei nº. 8.429/92, e, por conseguinte, aplicar-lhes as seguintes penalidades: I) a suspensão dos direitos políticos pelo período de 03 (três) anos; II) o pagamento de multa civil em 05 (cinco) vezes o valor da remuneração percebida à época pelos recorridos; III) a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios os incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos, em conformidade com o voto do relator. Fortaleza, 09 de julho de 2018.

Data do Julgamento : 09/07/2018
Data da Publicação : 09/07/2018
Classe/Assunto : Apelação / Improbidade Administrativa
Órgão Julgador : 3ª Câmara Direito Público
Relator(a) : FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRA MENDES
Comarca : Quixeré
Comarca : Quixeré
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