TJCE 0003289-52.2013.8.06.0127
RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO PACTO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NÃO DEMONSTRAÇÃO INDUBITÁVEL DE RECEBIMENTO DO VALOR PELA PARTE AUTORA. CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. VALOR FIXADO NA SENTENÇA A TITULO DE DANOS MORAIS EM PATAMAR RAZOÁVEL. DANOS MATERIAIS DEVIDOS NA FORMA SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - Trata-se de Apelação interposta pela instituição financeira contra sentença que, em virtude da constatação do desconto e ante as intimações formuladas ao polo promovido à apresentação do contrato, sem atendimento, sinalizando à fraude em empréstimo consignado, determinou a restituição dos valores os quais não logrou o Banco de comprovar a regularidade do desconto, condenando-o em danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de correção monetária e juros de mora, com a restituição do indébito na forma simples.
2 - A irresignação da ré restringe-se a) à inexistência de ilícito a ser-lhe imputado, diante da expressa pactuação do empréstimo pela autora; b) ao quantum fixado a título de danos morais, postulando sua minoração; c) à repetição do indébito em dobro, argumentando ausência de má-fé.
3 - Em suma, o cerne da controvérsia consiste em analisar se houve ou não fraude na contratação do empréstimo consignado pela consumidora com a instituição financeira, bem como, se constatada tal circunstância, seria devida a condenação do banco ao pagamento da repetição do indébito e de danos materiais e morais.
4 - É cediço que a contratação por um estelionatário do serviço prestado pela empresa recorrente integra o contexto de uma operação consumerista, sendo aplicáveis as regras previstas no sistema de defesa do consumidor à ação ajuizada pelo prejudicado com o negócio. Nesse contexto, em atenção ao preceito de facilitação do acesso à justiça ao consumidor, surge a inversão do ônus da prova, cabendo ao fornecedor provar a existência de excludentes de responsabilidade ou a inexistência do fato gerador do dano, para afastar a obrigação de ressarcir, conforme artigos 6º, inciso VIII; 12, parágrafo 3º; 14, parágrafo 3º, e 38 do CDC.
5 - A autora comprovou nos autos a realização de descontos em seus proventos (fl. 22). Logo, competiria ao banco réu a comprovação de que a promovente celebrou a contratação impugnada, ônus esse que não foi satisfeito, eis que intimada da inversão do ônus da prova e a apresentar o instrumento contratual (fls. 68), informou não localizar o contrato, pugnando por maiores informações (fl. 74), ocasião em que expedida nova solicitação com a indicação, inclusive do número do contrato (fl. 78), intimando-se a instituição financeira que deixou transcorrer o prazo em branco (fls. 79/80).
6 - No tocante ao quantum indenizatório dos danos materiais, deve ser restituído o valor descontado dos proventos da parte autora com fundamento em contratação não realizada pela autora, na forma simples, e não em dobro, pois para, cominação desta última modalidade, seria imprescindível a demonstração de má-fé da instituição financeira, que não fora evidenciada, tendo em vista a possibilidade de fraude perpetrada por terceiro, caracterizando engano justificável, que, apesar de não eximir de responsabilidade o banco, impossibilita a restituição em dobro, como bem observou a sentença recorrida.
7 - A título de danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixada pelo juiz de 1º grau não se mostra abusiva, não comportando minoração.
8- Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível, processo nº 0003289-52.2013.8.06.0127, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento tudo de conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 27 de setembro de 2017.
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO PACTO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NÃO DEMONSTRAÇÃO INDUBITÁVEL DE RECEBIMENTO DO VALOR PELA PARTE AUTORA. CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. VALOR FIXADO NA SENTENÇA A TITULO DE DANOS MORAIS EM PATAMAR RAZOÁVEL. DANOS MATERIAIS DEVIDOS NA FORMA SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - Trata-se de Apelação interposta pela instituição financeira contra sentença que, em virtude da constatação do desconto e ante as intimações formuladas ao polo promovido à apresentação do contrato, sem atendimento, sinalizando à fraude em empréstimo consignado, determinou a restituição dos valores os quais não logrou o Banco de comprovar a regularidade do desconto, condenando-o em danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de correção monetária e juros de mora, com a restituição do indébito na forma simples.
2 - A irresignação da ré restringe-se a) à inexistência de ilícito a ser-lhe imputado, diante da expressa pactuação do empréstimo pela autora; b) ao quantum fixado a título de danos morais, postulando sua minoração; c) à repetição do indébito em dobro, argumentando ausência de má-fé.
3 - Em suma, o cerne da controvérsia consiste em analisar se houve ou não fraude na contratação do empréstimo consignado pela consumidora com a instituição financeira, bem como, se constatada tal circunstância, seria devida a condenação do banco ao pagamento da repetição do indébito e de danos materiais e morais.
4 - É cediço que a contratação por um estelionatário do serviço prestado pela empresa recorrente integra o contexto de uma operação consumerista, sendo aplicáveis as regras previstas no sistema de defesa do consumidor à ação ajuizada pelo prejudicado com o negócio. Nesse contexto, em atenção ao preceito de facilitação do acesso à justiça ao consumidor, surge a inversão do ônus da prova, cabendo ao fornecedor provar a existência de excludentes de responsabilidade ou a inexistência do fato gerador do dano, para afastar a obrigação de ressarcir, conforme artigos 6º, inciso VIII; 12, parágrafo 3º; 14, parágrafo 3º, e 38 do CDC.
5 - A autora comprovou nos autos a realização de descontos em seus proventos (fl. 22). Logo, competiria ao banco réu a comprovação de que a promovente celebrou a contratação impugnada, ônus esse que não foi satisfeito, eis que intimada da inversão do ônus da prova e a apresentar o instrumento contratual (fls. 68), informou não localizar o contrato, pugnando por maiores informações (fl. 74), ocasião em que expedida nova solicitação com a indicação, inclusive do número do contrato (fl. 78), intimando-se a instituição financeira que deixou transcorrer o prazo em branco (fls. 79/80).
6 - No tocante ao quantum indenizatório dos danos materiais, deve ser restituído o valor descontado dos proventos da parte autora com fundamento em contratação não realizada pela autora, na forma simples, e não em dobro, pois para, cominação desta última modalidade, seria imprescindível a demonstração de má-fé da instituição financeira, que não fora evidenciada, tendo em vista a possibilidade de fraude perpetrada por terceiro, caracterizando engano justificável, que, apesar de não eximir de responsabilidade o banco, impossibilita a restituição em dobro, como bem observou a sentença recorrida.
7 - A título de danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixada pelo juiz de 1º grau não se mostra abusiva, não comportando minoração.
8- Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível, processo nº 0003289-52.2013.8.06.0127, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento tudo de conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 27 de setembro de 2017.
Data do Julgamento
:
27/09/2017
Data da Publicação
:
28/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
Comarca
:
Monsenhor Tabosa
Comarca
:
Monsenhor Tabosa
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