TJCE 0003300-12.2000.8.06.0071
Processo: 0003300-12.2000.8.06.0071 - Apelação
Apelante: José Bezerra Neto
Apelado: Ministério Publico do Estado do Ceará
EMENTA: TRIBUNAL DO JÚRI - HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, IV DO CÓDIGO PENAL) INSURGÊNCIA QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA - PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL- FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, inciso IV, do CP), impondo-lhe pena de 18 (dezoito) anos de reclusão, no regime inicial fechado.
2. A materialidade e a autoria delitivas restaram sobejamente comprovadas nos autos, tanto que o recorrente concentra sua irresignação somente quanto à dosimetria da pena que lhe foi imposta.
3. Ao analisar as circunstâncias judiciais, o decisum em estudo considerou desfavoráveis ao réu: a personalidade do agente, motivos do crime, as circunstâncias e as consequências do crime.
4. Verificada, pois, a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, o julgador possui certa margem de discricionariedade para a fixação da pena-base, podendo, conforme o caso, atribuir pesos diferentes a cada uma das circunstâncias, de tal forma que não se trata, em tal ponto, de simples operação aritmética, com a aplicação de uma fórmula matemática sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao crime apurado.
5. Fixada a pena-base em 18 (dezoito) anos de reclusão para o crime de homicídio qualificado, em face das circunstâncias do crime serem desfavoráveis ao réu, não se verifica a ocorrência de desproporção que justifique alteração.
6. Inexiste erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena, pois, se constatado que o magistrado singular observou, prudentemente, os requisitos do art. 59 do CPB, bem como foi obedecido o critério trifásico para a dosimetria da pena, não havendo qualquer reparo a ser feito, restando, portanto, imune de reforma.
7. Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer da apelação interposta e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 14 de março de 2018.
FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
Processo: 0003300-12.2000.8.06.0071 - Apelação
Apelante: José Bezerra Neto
Apelado: Ministério Publico do Estado do Ceará
TRIBUNAL DO JÚRI - HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, IV DO CÓDIGO PENAL) INSURGÊNCIA QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA - PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL- FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, inciso IV, do CP), impondo-lhe pena de 18 (dezoito) anos de reclusão, no regime inicial fechado.
2. A materialidade e a autoria delitivas restaram sobejamente comprovadas nos autos, tanto que o recorrente concentra sua irresignação somente quanto à dosimetria da pena que lhe foi imposta.
3. Ao analisar as circunstâncias judiciais, o decisum em estudo considerou desfavoráveis ao réu: a personalidade do agente, motivos do crime, as circunstâncias e as consequências do crime.
4. Verificada, pois, a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, o julgador possui certa margem de discricionariedade para a fixação da pena-base, podendo, conforme o caso, atribuir pesos diferentes a cada uma das circunstâncias, de tal forma que não se trata, em tal ponto, de simples operação aritmética, com a aplicação de uma fórmula matemática sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao crime apurado.
5. Fixada a pena-base em 18 (dezoito) anos de reclusão para o crime de homicídio qualificado, em face das circunstâncias do crime serem desfavoráveis ao réu, não se verifica a ocorrência de desproporção que justifique alteração.
6. Inexiste erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena, pois, se constatado que o magistrado singular observou, prudentemente, os requisitos do art. 59 do CPB, bem como foi obedecido o critério trifásico para a dosimetria da pena, não havendo qualquer reparo a ser feito, restando, portanto, imune de reforma.
7. Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer da apelação interposta e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 14 de março de 2018.
FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Data do Julgamento
:
14/03/2018
Data da Publicação
:
14/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
Comarca
:
Crato
Comarca
:
Crato
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