TJCE 0003307-15.2015.8.06.0059
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE QUESTÕES DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Volta-se o presente recurso de apelação cível contra sentença de procedência do pedido de pagamento de indenização decorrente de seguro de vida proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caririaçu-CE, em autos de Ação de Cobrança.
2. Razões de apelação que não impugnam direta ou indiretamente o mérito central da sentença, no caso, a obrigação de pagar o valor da indenização do seguro de vida, limitando-se o recorrente em reiterar a carência do direito de ação da autora em razão da falta de interesse de agir, consubstanciada na possibilidade de obter a tutela jurisdicional pretendida através de processo administrativo, já aberto e encerrado por suposta falta de documentação, mas possível de ser reaberto, ressalvada a ocorrência de prescrição.
3. O princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdicção, encampado no inc. XXXV da Carta Republicana de 1988, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", repele qualquer interpretação que, sem um mínimo de razoabilidade, exija o exaurimento da via administrativa para propositura de ações judiciais.
4. No vertente caso, a abertura de processo administrativo para pagamento da indenização securitária pretendida, bem como seu encerramento por suposta ausência de documentos, é fato incontroverso, de modo que não há que se falar em falta de interesse de agir, porquanto é patente e notória a formação da lide em torno da pretensão autoral.
5. Recurso conhecido e improvido. Sentença integralmente mantida.
ACORDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível n.º 0003307-15.2015.8.06.0059, por unanimidade, para conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 09 de maio de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE QUESTÕES DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Volta-se o presente recurso de apelação cível contra sentença de procedência do pedido de pagamento de indenização decorrente de seguro de vida proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caririaçu-CE, em autos de Ação de Cobrança.
2. Razões de apelação que não impugnam direta ou indiretamente o mérito central da sentença, no caso, a obrigação de pagar o valor da indenização do seguro de vida, limitando-se o recorrente em reiterar a carência do direito de ação da autora em razão da falta de interesse de agir, consubstanciada na possibilidade de obter a tutela jurisdicional pretendida através de processo administrativo, já aberto e encerrado por suposta falta de documentação, mas possível de ser reaberto, ressalvada a ocorrência de prescrição.
3. O princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdicção, encampado no inc. XXXV da Carta Republicana de 1988, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", repele qualquer interpretação que, sem um mínimo de razoabilidade, exija o exaurimento da via administrativa para propositura de ações judiciais.
4. No vertente caso, a abertura de processo administrativo para pagamento da indenização securitária pretendida, bem como seu encerramento por suposta ausência de documentos, é fato incontroverso, de modo que não há que se falar em falta de interesse de agir, porquanto é patente e notória a formação da lide em torno da pretensão autoral.
5. Recurso conhecido e improvido. Sentença integralmente mantida.
ACORDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível n.º 0003307-15.2015.8.06.0059, por unanimidade, para conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 09 de maio de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Data do Julgamento
:
09/05/2018
Data da Publicação
:
10/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Espécies de Contratos
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca
:
Caririaçu
Comarca
:
Caririaçu
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