TJCE 0003313-53.2010.8.06.0170
APELAÇÃO CRIMINAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. CONCURSO ENTRE AGRAVANTE DE CRIME PRATICADO CONTRA IDOSO E ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE. APELO DESPROVIDO.
1. O ponto fulcral da irresignação ministerial limita-se à dosimetria da pena, especificamente no que concerne à compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "h", do Código Penal, que diz respeito à prática de crime contra a vítima maior de 60 (sessenta) anos.
2. Não obstante entendimento diverso, a compensação não é a interpretação mais adequada, conforme disciplina o art. 67, do Código Penal, pois ressai do dispositivo a preponderância e não a equivalência ou compensação entre as referidas circunstâncias legais.
3. Dessume-se, também, da leitura do supracitado artigo que, para fins de aplicação da pena, no caso de concurso de agravantes e atenuantes, devem preponderar sobre as outras aquelas circunstâncias relacionadas aos motivos determinantes do crime, à personalidade do agente e à reincidência.
4. In casu, é incontroverso o cunho preponderante da circunstância agravante prevista no art. 61 , inciso II , alínea "h" do Código Penal, sendo certo que a avançada idade da vítima, contando com 70 (setenta) anos à época dos fatos, facilitou a prática da empreitada criminosa, ante as restrições na agilidade física; vinculando-se, desta forma, aos motivos determinantes do crime e, portanto deve se sobrepor à confissão espontânea.
USO DA QUALIFICADORA DO TIPO PENAL COMO CAUSA MAJORANTE. IMPOSSIBILIDADE. RÉU INDEVIDAMENTE BENEFICIADO COM PENA MAIS BRANDA. DECOTE. REAJUSTE DOS QUANTA ATRIBUÍDOS ÀS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTE E ATENUANTE. PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE DO CRIME PRATICADO CONTRA IDOSO. REVISÃO DOSIMÉTRICA, EX OFFICIO.
5. Decote-se a causa de aumento, pois indevidamente empregada, tendo em vista que foi reconhecida pelos jurados somente a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, conforme o 5º quesito apreciado. Este, é qualificador do tipo penal, não podendo ser empregado como majorante.
6. Consoante orientação sedimentada nas Cortes Superiores, somente quando houver pluralidade de qualificadoras, é possível a utilização de uma delas para qualificar o delito e as outras como circunstâncias negativas - agravantes, quando previstas legalmente, ou como circunstâncias judiciais, residualmente, jamais como causa majorante.
7. Conheço do apele e nego-lhe total provimento; porém de ofício decoto a majorante e fixo novos quanta para as circunstâncias em comento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento; porém, ex officio, decoto a causa majorante e considerando a preponderância da agravante do crime praticado contra ancião sobre a atenuante da confissão espontânea, majoro em 01 (um) ano a pena-base, fixada em 13 (treze) anos de reclusão, conforme adotado no decisum e respeitando o livre convencimento motivado do juiz natural da causa; ao tempo que atenuo em 06 (seis) meses, totalizando uma nova reprimenda corpórea definitiva de 13 (treze) anos e 06(seis) meses de reclusão, a ser resgatada no regime inicial fechado, em sucumbência à pena anteriormente fixada em 10 (dez) anos e 10 (dez) meses de reclusão, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 06 de fevereiro de 2018
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. CONCURSO ENTRE AGRAVANTE DE CRIME PRATICADO CONTRA IDOSO E ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE. APELO DESPROVIDO.
1. O ponto fulcral da irresignação ministerial limita-se à dosimetria da pena, especificamente no que concerne à compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "h", do Código Penal, que diz respeito à prática de crime contra a vítima maior de 60 (sessenta) anos.
2. Não obstante entendimento diverso, a compensação não é a interpretação mais adequada, conforme disciplina o art. 67, do Código Penal, pois ressai do dispositivo a preponderância e não a equivalência ou compensação entre as referidas circunstâncias legais.
3. Dessume-se, também, da leitura do supracitado artigo que, para fins de aplicação da pena, no caso de concurso de agravantes e atenuantes, devem preponderar sobre as outras aquelas circunstâncias relacionadas aos motivos determinantes do crime, à personalidade do agente e à reincidência.
4. In casu, é incontroverso o cunho preponderante da circunstância agravante prevista no art. 61 , inciso II , alínea "h" do Código Penal, sendo certo que a avançada idade da vítima, contando com 70 (setenta) anos à época dos fatos, facilitou a prática da empreitada criminosa, ante as restrições na agilidade física; vinculando-se, desta forma, aos motivos determinantes do crime e, portanto deve se sobrepor à confissão espontânea.
USO DA QUALIFICADORA DO TIPO PENAL COMO CAUSA MAJORANTE. IMPOSSIBILIDADE. RÉU INDEVIDAMENTE BENEFICIADO COM PENA MAIS BRANDA. DECOTE. REAJUSTE DOS QUANTA ATRIBUÍDOS ÀS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTE E ATENUANTE. PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE DO CRIME PRATICADO CONTRA IDOSO. REVISÃO DOSIMÉTRICA, EX OFFICIO.
5. Decote-se a causa de aumento, pois indevidamente empregada, tendo em vista que foi reconhecida pelos jurados somente a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, conforme o 5º quesito apreciado. Este, é qualificador do tipo penal, não podendo ser empregado como majorante.
6. Consoante orientação sedimentada nas Cortes Superiores, somente quando houver pluralidade de qualificadoras, é possível a utilização de uma delas para qualificar o delito e as outras como circunstâncias negativas - agravantes, quando previstas legalmente, ou como circunstâncias judiciais, residualmente, jamais como causa majorante.
7. Conheço do apele e nego-lhe total provimento; porém de ofício decoto a majorante e fixo novos quanta para as circunstâncias em comento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento; porém, ex officio, decoto a causa majorante e considerando a preponderância da agravante do crime praticado contra ancião sobre a atenuante da confissão espontânea, majoro em 01 (um) ano a pena-base, fixada em 13 (treze) anos de reclusão, conforme adotado no decisum e respeitando o livre convencimento motivado do juiz natural da causa; ao tempo que atenuo em 06 (seis) meses, totalizando uma nova reprimenda corpórea definitiva de 13 (treze) anos e 06(seis) meses de reclusão, a ser resgatada no regime inicial fechado, em sucumbência à pena anteriormente fixada em 10 (dez) anos e 10 (dez) meses de reclusão, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 06 de fevereiro de 2018
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Data do Julgamento
:
06/02/2018
Data da Publicação
:
07/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIA EDNA MARTINS
Comarca
:
Tamboril
Comarca
:
Tamboril
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