TJCE 0003321-30.2014.8.06.0060
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA E REPOUSO NOTURNO. TESES DA DEFESA. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DA ESCALADA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. DECOTE DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO. INVIÁVEL. IRRELEVANTE A PRESENÇA DA VITIMA. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO NO CRIME DE TRAFICO. INAPLICÁVEL. A CONFISSÃO DEVE ESTAR RELACIONADA AO CRIME PELO QUAL FORA CONDENADO. APLICAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO EM AMBOS OS CRIMES. IMPOSSÍVEL O REDIMENSIONAMENTO. DOSIMETRIA FUNDAMENTADA. EXTINÇÃO DA PENA DE MULTA. INAPLICÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O apelo do réu persegue a reforma da sentença nos seguintes pontos: a) afastamento da qualificadora, alegando que não restou cabalmente comprovado que o furto foi praticado mediante escalada, ante a ausência de exame pericial; b) decote da majorante relativa ao repouso noturno, aduzindo que de acordo com a corrente majoritária da jurisprudência tal majorante somente é aplicada se agregada à condição de estar o local habitado; c) reconhecimento da atenuante da confissão em relação ao crime de tráfico de drogas; d) aplicação da pena-base no mínimo legal para cada crime, uma vez que a magistrada utilizou, quando da análise das circunstâncias judiciais, os mesmos critérios para ambos os delitos; e) por fim, pede a extinção da pena de multa, por ser pobre na forma da lei, pessoa humilde, assistido pela Defensoria Pública.
2. A materialidade do crime narrado na inicial acusatória restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante, fls. 06/40; pelo auto de apresentação e apreensão, fls. 10, laudo provisório de constatação de substância entorpecente, fls. 11 e no laudo definitivo de fls. 55/56. Quanto à autoria, tem-se que o apelante diz ser o proprietário da substância entorpecente, aduzindo ser usuário, bem como ter subtraído valores do estabelecimento da vítima, conforme interrogatório.
3. Quanto ao afastamento da qualificadora da "escalada", entendo que para sua constatação no delito de furto, é desnecessária a realização de prova pericial, bastando que outros elementos comprovem o meio anormal de o agente ingressar no local do delito, como ocorreu no presente caso, bastando que se verifique a palavra da vítima e das testemunhas, uma vez que delito de furto qualificado mediante escalada normalmente não deixa vestígios. Desse modo, acertado foi o reconhecimento da qualificadora da escalada prevista no artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, eis que o acervo probante trazido ao feito evidencia que o autor do crime utilizou da circunstância especial para alcançar o seu intento delitivo, sendo, pois, necessária a incidência da referida norma como forma de reprovar mais severamente a conduta.
4. Em relação ao decote da majorante relativa ao repouso noturno, a jurisprudência utilizada pela defesa não encontra mais sustentação nos tribunais pátrios, não havendo assim necessidade de estar o local habitado, podendo ainda ser um simples estabelecimento comercial. Este entendimento restou firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, verbis: "Para a incidência da causa especial de aumento prevista no § 1.º do art. 155 do Código Penal, é suficiente que a infração ocorra durante o repouso noturno, período de maior vulnerabilidade para as residências, lojas e veículos, sendo irrelevante o fato de que o crime tenha sido cometido em estabelecimento comercial que se encontrava fechado. Precedentes" (REsp 1.191.065-MG, 5.a T., rel. Gilson Dipp, 17.04.2012, v.u.).
5. No tocante ao reconhecimento da atenuante da confissão em relação ao crime de tráfico de drogas, o recorrente em seu interrogatório quando indagado sobre a posse da droga disse que era para consumo próprio, revelando que tal confissão refere-se a outro delito e não ao crime apontado na exordial acusatória. A confissão é um ato uno e indivisível, onde o agente diz ou não a verdade, não havendo espaço para meia verdade. Para merecer o benefício da confissão deve o acusado declarar a verdade de forma acabada, o que a nosso sentir não ocorreu no caso em exame, já que não externou a verdade diante dos fatos apurados na instrução processual, não merecendo assim o reconhecimento da circunstância atenuante, pois como dito, deve a confissão estar relacionada ao crime pelo qual foi sentenciado e não a crime diverso.
6. No que pertine a aplicação da pena-base no mínimo legal para cada crime, cumpre pontuar que a dosimetria da pena não obedece a uma regra matemática rígida, mas se trata de uma operação realizada com base em elementos concretos dos autos, levada a efeito com certa discricionariedade, ainda que vinculada ao princípio do livre convencimento motivado do julgador, de forma que cada uma das circunstâncias individualmente valoradas pode ter maior ou menor influência no cômputo da pena-base. Logo, melhor sorte não assiste razão ao apelante, pois observando os fundamentos esposados no decisum em relação à primeira fase da dosimetria, quanto às circunstâncias elencadas no art. 59, do Código Penal, não vislumbro equívoco por parte da douta julgadora, dada a idoneidade da fundamentação das circunstancias apta a ensejar a valoração negativa de algumas vetoriais, em ambos os delitos que fora condenado o acusado.
7. E por fim, luta a defesa pela extinção da pena de multa. Se os tipos penais pelos quais o réu restou condenado prevê a sanção pecuniária, como é o caso do furto e do tráfico, cuja pena cominada é de reclusão cumulada com multa, esta não pode ser afastada pelo julgador, por se tratar de norma de caráter cogente. Precedentes de jurisprudência, inclusive deste Colegiado.
08. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0003321-30.2014.8.06.0060, em que figuram como recorrente Luciano Costa da Silva e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 07 de novembro de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA E REPOUSO NOTURNO. TESES DA DEFESA. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DA ESCALADA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. DECOTE DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO. INVIÁVEL. IRRELEVANTE A PRESENÇA DA VITIMA. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO NO CRIME DE TRAFICO. INAPLICÁVEL. A CONFISSÃO DEVE ESTAR RELACIONADA AO CRIME PELO QUAL FORA CONDENADO. APLICAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO EM AMBOS OS CRIMES. IMPOSSÍVEL O REDIMENSIONAMENTO. DOSIMETRIA FUNDAMENTADA. EXTINÇÃO DA PENA DE MULTA. INAPLICÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O apelo do réu persegue a reforma da sentença nos seguintes pontos: a) afastamento da qualificadora, alegando que não restou cabalmente comprovado que o furto foi praticado mediante escalada, ante a ausência de exame pericial; b) decote da majorante relativa ao repouso noturno, aduzindo que de acordo com a corrente majoritária da jurisprudência tal majorante somente é aplicada se agregada à condição de estar o local habitado; c) reconhecimento da atenuante da confissão em relação ao crime de tráfico de drogas; d) aplicação da pena-base no mínimo legal para cada crime, uma vez que a magistrada utilizou, quando da análise das circunstâncias judiciais, os mesmos critérios para ambos os delitos; e) por fim, pede a extinção da pena de multa, por ser pobre na forma da lei, pessoa humilde, assistido pela Defensoria Pública.
2. A materialidade do crime narrado na inicial acusatória restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante, fls. 06/40; pelo auto de apresentação e apreensão, fls. 10, laudo provisório de constatação de substância entorpecente, fls. 11 e no laudo definitivo de fls. 55/56. Quanto à autoria, tem-se que o apelante diz ser o proprietário da substância entorpecente, aduzindo ser usuário, bem como ter subtraído valores do estabelecimento da vítima, conforme interrogatório.
3. Quanto ao afastamento da qualificadora da "escalada", entendo que para sua constatação no delito de furto, é desnecessária a realização de prova pericial, bastando que outros elementos comprovem o meio anormal de o agente ingressar no local do delito, como ocorreu no presente caso, bastando que se verifique a palavra da vítima e das testemunhas, uma vez que delito de furto qualificado mediante escalada normalmente não deixa vestígios. Desse modo, acertado foi o reconhecimento da qualificadora da escalada prevista no artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, eis que o acervo probante trazido ao feito evidencia que o autor do crime utilizou da circunstância especial para alcançar o seu intento delitivo, sendo, pois, necessária a incidência da referida norma como forma de reprovar mais severamente a conduta.
4. Em relação ao decote da majorante relativa ao repouso noturno, a jurisprudência utilizada pela defesa não encontra mais sustentação nos tribunais pátrios, não havendo assim necessidade de estar o local habitado, podendo ainda ser um simples estabelecimento comercial. Este entendimento restou firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, verbis: "Para a incidência da causa especial de aumento prevista no § 1.º do art. 155 do Código Penal, é suficiente que a infração ocorra durante o repouso noturno, período de maior vulnerabilidade para as residências, lojas e veículos, sendo irrelevante o fato de que o crime tenha sido cometido em estabelecimento comercial que se encontrava fechado. Precedentes" (REsp 1.191.065-MG, 5.a T., rel. Gilson Dipp, 17.04.2012, v.u.).
5. No tocante ao reconhecimento da atenuante da confissão em relação ao crime de tráfico de drogas, o recorrente em seu interrogatório quando indagado sobre a posse da droga disse que era para consumo próprio, revelando que tal confissão refere-se a outro delito e não ao crime apontado na exordial acusatória. A confissão é um ato uno e indivisível, onde o agente diz ou não a verdade, não havendo espaço para meia verdade. Para merecer o benefício da confissão deve o acusado declarar a verdade de forma acabada, o que a nosso sentir não ocorreu no caso em exame, já que não externou a verdade diante dos fatos apurados na instrução processual, não merecendo assim o reconhecimento da circunstância atenuante, pois como dito, deve a confissão estar relacionada ao crime pelo qual foi sentenciado e não a crime diverso.
6. No que pertine a aplicação da pena-base no mínimo legal para cada crime, cumpre pontuar que a dosimetria da pena não obedece a uma regra matemática rígida, mas se trata de uma operação realizada com base em elementos concretos dos autos, levada a efeito com certa discricionariedade, ainda que vinculada ao princípio do livre convencimento motivado do julgador, de forma que cada uma das circunstâncias individualmente valoradas pode ter maior ou menor influência no cômputo da pena-base. Logo, melhor sorte não assiste razão ao apelante, pois observando os fundamentos esposados no decisum em relação à primeira fase da dosimetria, quanto às circunstâncias elencadas no art. 59, do Código Penal, não vislumbro equívoco por parte da douta julgadora, dada a idoneidade da fundamentação das circunstancias apta a ensejar a valoração negativa de algumas vetoriais, em ambos os delitos que fora condenado o acusado.
7. E por fim, luta a defesa pela extinção da pena de multa. Se os tipos penais pelos quais o réu restou condenado prevê a sanção pecuniária, como é o caso do furto e do tráfico, cuja pena cominada é de reclusão cumulada com multa, esta não pode ser afastada pelo julgador, por se tratar de norma de caráter cogente. Precedentes de jurisprudência, inclusive deste Colegiado.
08. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0003321-30.2014.8.06.0060, em que figuram como recorrente Luciano Costa da Silva e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 07 de novembro de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Data do Julgamento
:
07/11/2017
Data da Publicação
:
07/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Cariús
Comarca
:
Cariús
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