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Jurisprudência


TJCE 0003326-03.2007.8.06.0091

Ementa
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 129, §2º, III, DO CPB. 1. RECURSO DEFENSIVO. TESE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE.IMPOSSIBILIDADE. GRAVIDADE DAS LESÕES COMPROVADAS EM LAUDO PERICIAL. Recurso conhecido e desprovido. 1. Impossível a desclassificação da conduta para lesão corporal de natureza leve, uma vez comprovada nos autos a lesão gravíssima, nos termo do art. 129, §2º III, do Código Penal. 2. A gravidade da lesão restou plenamente evidenciada no laudo pericial acostado aos autos, em que especificado que a ofendida foi atingida gravemente por um projetil que transfixou-lhe o rim esquerdo, as alças intestinais e o baço, tendo sido realizada cirurgias de esplenectomia para a retirada deste órgão e nefrectomia para a extirpação do rim esquerdo, sendo certo que a retirada do baço, que não é órgão duplo, acarretou perda de função. 3. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de nº 0003326-03.2007.8.06.0091, em que foi interposta apelação por Darliomar Antunes Batista, contra sentença proferida na 2ª Vara da Comarca de Iguatu. Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do apelo e lhe negar provimento. Fortaleza, 29 de novembro de 2017 DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA Relatora

Data do Julgamento : 29/11/2017
Data da Publicação : 29/11/2017
Classe/Assunto : Apelação / Lesão Corporal
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Comarca : Iguatu
Comarca : Iguatu
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