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Jurisprudência


TJCE 0003326-63.2011.8.06.0155

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS AO PERCENTUAL DE 12% AO ANO, CONFORME ART. 1º, DA LEI DE USURA. APLICAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS ANTES DE 31/03/2000. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DA COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA EM CÉLULA DE CRÉDITO RURAL. APLICAÇÃO DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. HONORÁRIOS RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS. 1. Trata-se de Apelações Cíveis interpostas em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Quixeré - CE, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora, para revisar as cláusulas do contrato firmado entre as partes, afastando a incidência da capitalização mensal dos juros e, em situação de inadimplência, a comissão de permanência. 2. Não havendo expressa fixação da taxa de juros pelo Conselho Monetário Nacional, deve-se aplicar à cédula de crédito rural as limitações encontradas no art. 1º da Lei de Usura, que limita a taxa máxima de juros em 12% (doze por cento) ao ano. 3. No caso de contratos de operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional antes de 31 de março de 2000, que é o caso em questão, não se aplica a capitalização de juros, sendo aplicada a súmula 121 do STF, que versa que "é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada". 4. O Decreto-Lei nº 167/67, que regulamenta o crédito rural, prevê em seus arts. 5º, parágrafo único, e 71, no caso de inadimplemento contratual, somente a cobrança dos juros remuneratórios pactuados, de juros moratórios de 1% (um por cento) ao ano, além de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante devido. Tratando-se de Cédula de Crédito Rural, é vedada a cobrança de comissão de permanência, face à ausência de previsão legal. 5. Analisando os autos, constatou-se que não ficou demonstrada a má-fé do credor, pois foram cobrados da autora da ação os valores constantes do contrato. Dessa forma, como não foi comprovado que a cobrança ocorreu em desconformidade com o avençado originalmente pelas partes, a sentença deve ser modificada para, ao invés de ser restituído o dobro, ser aplicada a repetição do indébito de forma simples, conforme a jurisprudência pátria. 6. Os honorários foram arbitrados de forma razoável e proporcional ao zelo do trabalho desempenhado pelos patronos dos demandantes, nos exatos termos estabelecidos no art. 20, §3º e alíneas, do CPC vigente à época da sentença. 7. Recursos conhecidos e parcialmente providos. ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conceder parcial provimento aos recursos, tudo de conformidade com o voto do e. Relator. Fortaleza, 24 de julho de 2018 DURVAL AIRES FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator

Data do Julgamento : 24/07/2018
Data da Publicação : 25/07/2018
Classe/Assunto : Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador : 4ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca : Quixeré
Comarca : Quixeré
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