TJCE 0003332-17.2000.8.06.0071
APELAÇÃO DIREITO BANCÁRIO ARRENDAMENTO MERCANTIL IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E INÉPCIA DA INICIAL INEXISTÊNCIA ENCARGOS CONTRATUAIS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO JUROS MORATÓRIOS MANTIDOS EM 1% AO MÊS SÚMULA 379 DO STJ MULTA CONTRATUAL NO PERCENTUAL DE 10% POSSIBILIDADE CONTRATO ANTERIOR À LEI 9.298/96 SÚMULA 285 DO STJ CORREÇÃO MONETÁRIA APLICAÇÃO DO IGP-M COMISSÃO DE PERMANÊNCIA AFASTADA SUA COBRANÇA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS IMPOSSIBILIDADE CONTRATO ANTERIOR À MP 2.170-36/2001 REPETIÇÃO DO INDÉBITO PERÍCIA QUE APONTA VALORES PAGOS A MAIOR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORAÇÃO ART. 85, §11º, DO CPC RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de arrendamento mercantil de um caminhão, pactuado em 19/08/1994, no valor de R$ 37.173,40, em 36 meses, no qual figuram como arrendante, o ora apelante, e arrendatário, o ora apelado.
2. O arrendamento mercantil ou leasing financeiro exprime-se pela aquisição do de determinado bem indicado pelo arrendatário, que tem o bem arrendado para si, podendo ao final de avença manifestar as opções de: (i) renovar o arrendamento; (ii) encerrar o contrato, devolvendo o bem arrendado; ou (iii) exercer a opção de compra do bem arrendado, pagando o valor residual (VRG Valor Residual Garantido).
3. O apelante sustenta, preliminarmente, a impossibilidade jurídica do pedido, bem como a inépcia da petição inicial. Em que pese as alegações do recorrente, os argumentos que o apelado veicula na petição inicial, no exercício do direito de ação, não permite concluir pela impossibilidade jurídica dos seus pedidos. É que a impossibilidade jurídica do pedido decorre do pedido em si, e revela-se quando este não está previsto no ordenamento jurídico ou é por este proibido. Ademais, não há inépcia da inicial, pois dos fatos decorrem logicamente o pedido, inclusive com indicação do apelado de quais cláusulas pretende ver revistas.
3.1 O apelado, por sua vez, aduz, preliminarmente, que a apelação não impugnou os fundamento da decisão recorrida, ofendendo o princípio da dialeticidade. Todavia, em que pesem as considerações do recorrido, o apelante, ao longo de todos os tópicos das razões recursais, trouxe todos os argumentos que reputava relevantes e necessários para a modificação da sentença proferida.
4. Quanto aos juros remuneratórios, o STJ tem entendimento consolidado no sentido de que estes devem seguir a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen (AgRg no AREsp 287.604/RS). No caso, embora os juros remuneratórios não constem explicitamente do contrato, a perícia realizada em primeiro grau constatou sua cobrança no percentual de 2,99% a.m e 42,36% a.a. Diante da impossibilidade de consulta do percentual médio praticado pelo mercado no período de agosto de 1994 e diante da ausência de indicação nos laudos períciais acerca da compatibilidade dos juros cobrado com as taxas médias do período, levando em consideração que o juízo a quo detinha, naquela época, melhores condições de consulta, melhor medida não há senão a manutenção da sentença, considerando os juros remuneratórios cobrados compatíveis com as taxas médias de mercado para o período retromencionado.
5. Com relação aos juros moratórios, estes foram pactuados em 1% a.m. Portanto, respeitando o que preceitua o STJ na súmula 379: "Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês".
6. No que pertine à multa contratual, a sentença a reduziu de 10% para 2%, amparando-se na lei 9.298/96, que modificou o art. 52, §1º, do CDC. Todavia, o contrato celebrado data de 19/08/1994, portanto, anterior a aludida lei. Nesse sentido, a súmula 285 do STJ: "Nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor incide a multa moratória nele prevista", bem como o AgInt no AREsp 193121/DF: "Segundo o Verbete sumular 285 desta Corte, a redução da multa moratória para 2%, tal como definida na Lei 9.298/1996, que modificou o Código de Defesa do Consumidor, somente é possível para os contratos celebrados após a sua vigência, hipótese diversa da dos autos".
7. Quanto à correção monetária, o contrato previa a aplicação do IGP-M. Todavia, conforme laudo pericial e as demais provas dos autos, a apelante utilizou-se de indexador diverso, qual seja, a TR (Taxa Referencial). Assim, necessário o afastamento da Taxa Referencal para definir o IGP-M como o indexador a ser utilizado, cumprindo-se efetivamente o que dispõe o contrato.
8. Com relação à comissão de permanência, o laudo pericial, em resposta ao quesito 5.10, constatou não existir no contrato firmado entre as partes previsão de sua cobrança. Todavia, quando em resposta ao quesito 4.9, o perito não soube opinar se, na prática, houve a cobrança deste encargo, já que nas cobranças não haviam a descriminação por itens, nos valores globais cobrados. Diante deste quadro, o melhor julgamento se dá pela manutenção da decisão do juízo de origem, no sentido de vedar a utilização da comissão de permanência, tendo sido ela cobrada ou não, pois mais favorável ao consumidor-aderente, ora apelado.
9. No tocante à capitalização de juros, impossível sua incidência, pois o contrato é anterior à MP 2.170-36/2001, que permitiu a capitalização de juros a partir de sua edição. Precedentes do STJ (Recurso Especial repetitivo 973827/RS).
10. Ademais, a perícia realizada na origem apontou que o apelado desembolsou a quantia de R$ 88.560,61. Entretanto, o valor devido apontado pelo laudo pericial seria de R$ 55.719,61, o que representa uma restituição de R$ 32.841,00. Portanto, não merece reforma a condenação na repetição do indébito.
11. Por fim, atendendo ao disposto no art. 85, §11º, do CPC, majora-se os honorários advocatícios no percentual de 17% sobre o valor da causa.
12. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0098779-44.2015.8.06.0091, oriundos do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Iguatu/CE, em que figuram como apelante e apelado, respectivamente, SHIRLEY MARIA LAVOR SOBREIRA e BANCO ITAUCARD S/A.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente Apelo, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 27 de setembro de 2017.
ROSILENE FERREIRA T. FACUNDO
Relatora (Juíza Convocada)
PORT 1.712/2016
Ementa
APELAÇÃO DIREITO BANCÁRIO ARRENDAMENTO MERCANTIL IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E INÉPCIA DA INICIAL INEXISTÊNCIA ENCARGOS CONTRATUAIS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO JUROS MORATÓRIOS MANTIDOS EM 1% AO MÊS SÚMULA 379 DO STJ MULTA CONTRATUAL NO PERCENTUAL DE 10% POSSIBILIDADE CONTRATO ANTERIOR À LEI 9.298/96 SÚMULA 285 DO STJ CORREÇÃO MONETÁRIA APLICAÇÃO DO IGP-M COMISSÃO DE PERMANÊNCIA AFASTADA SUA COBRANÇA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS IMPOSSIBILIDADE CONTRATO ANTERIOR À MP 2.170-36/2001 REPETIÇÃO DO INDÉBITO PERÍCIA QUE APONTA VALORES PAGOS A MAIOR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORAÇÃO ART. 85, §11º, DO CPC RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de arrendamento mercantil de um caminhão, pactuado em 19/08/1994, no valor de R$ 37.173,40, em 36 meses, no qual figuram como arrendante, o ora apelante, e arrendatário, o ora apelado.
2. O arrendamento mercantil ou leasing financeiro exprime-se pela aquisição do de determinado bem indicado pelo arrendatário, que tem o bem arrendado para si, podendo ao final de avença manifestar as opções de: (i) renovar o arrendamento; (ii) encerrar o contrato, devolvendo o bem arrendado; ou (iii) exercer a opção de compra do bem arrendado, pagando o valor residual (VRG Valor Residual Garantido).
3. O apelante sustenta, preliminarmente, a impossibilidade jurídica do pedido, bem como a inépcia da petição inicial. Em que pese as alegações do recorrente, os argumentos que o apelado veicula na petição inicial, no exercício do direito de ação, não permite concluir pela impossibilidade jurídica dos seus pedidos. É que a impossibilidade jurídica do pedido decorre do pedido em si, e revela-se quando este não está previsto no ordenamento jurídico ou é por este proibido. Ademais, não há inépcia da inicial, pois dos fatos decorrem logicamente o pedido, inclusive com indicação do apelado de quais cláusulas pretende ver revistas.
3.1 O apelado, por sua vez, aduz, preliminarmente, que a apelação não impugnou os fundamento da decisão recorrida, ofendendo o princípio da dialeticidade. Todavia, em que pesem as considerações do recorrido, o apelante, ao longo de todos os tópicos das razões recursais, trouxe todos os argumentos que reputava relevantes e necessários para a modificação da sentença proferida.
4. Quanto aos juros remuneratórios, o STJ tem entendimento consolidado no sentido de que estes devem seguir a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen (AgRg no AREsp 287.604/RS). No caso, embora os juros remuneratórios não constem explicitamente do contrato, a perícia realizada em primeiro grau constatou sua cobrança no percentual de 2,99% a.m e 42,36% a.a. Diante da impossibilidade de consulta do percentual médio praticado pelo mercado no período de agosto de 1994 e diante da ausência de indicação nos laudos períciais acerca da compatibilidade dos juros cobrado com as taxas médias do período, levando em consideração que o juízo a quo detinha, naquela época, melhores condições de consulta, melhor medida não há senão a manutenção da sentença, considerando os juros remuneratórios cobrados compatíveis com as taxas médias de mercado para o período retromencionado.
5. Com relação aos juros moratórios, estes foram pactuados em 1% a.m. Portanto, respeitando o que preceitua o STJ na súmula 379: "Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês".
6. No que pertine à multa contratual, a sentença a reduziu de 10% para 2%, amparando-se na lei 9.298/96, que modificou o art. 52, §1º, do CDC. Todavia, o contrato celebrado data de 19/08/1994, portanto, anterior a aludida lei. Nesse sentido, a súmula 285 do STJ: "Nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor incide a multa moratória nele prevista", bem como o AgInt no AREsp 193121/DF: "Segundo o Verbete sumular 285 desta Corte, a redução da multa moratória para 2%, tal como definida na Lei 9.298/1996, que modificou o Código de Defesa do Consumidor, somente é possível para os contratos celebrados após a sua vigência, hipótese diversa da dos autos".
7. Quanto à correção monetária, o contrato previa a aplicação do IGP-M. Todavia, conforme laudo pericial e as demais provas dos autos, a apelante utilizou-se de indexador diverso, qual seja, a TR (Taxa Referencial). Assim, necessário o afastamento da Taxa Referencal para definir o IGP-M como o indexador a ser utilizado, cumprindo-se efetivamente o que dispõe o contrato.
8. Com relação à comissão de permanência, o laudo pericial, em resposta ao quesito 5.10, constatou não existir no contrato firmado entre as partes previsão de sua cobrança. Todavia, quando em resposta ao quesito 4.9, o perito não soube opinar se, na prática, houve a cobrança deste encargo, já que nas cobranças não haviam a descriminação por itens, nos valores globais cobrados. Diante deste quadro, o melhor julgamento se dá pela manutenção da decisão do juízo de origem, no sentido de vedar a utilização da comissão de permanência, tendo sido ela cobrada ou não, pois mais favorável ao consumidor-aderente, ora apelado.
9. No tocante à capitalização de juros, impossível sua incidência, pois o contrato é anterior à MP 2.170-36/2001, que permitiu a capitalização de juros a partir de sua edição. Precedentes do STJ (Recurso Especial repetitivo 973827/RS).
10. Ademais, a perícia realizada na origem apontou que o apelado desembolsou a quantia de R$ 88.560,61. Entretanto, o valor devido apontado pelo laudo pericial seria de R$ 55.719,61, o que representa uma restituição de R$ 32.841,00. Portanto, não merece reforma a condenação na repetição do indébito.
11. Por fim, atendendo ao disposto no art. 85, §11º, do CPC, majora-se os honorários advocatícios no percentual de 17% sobre o valor da causa.
12. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0098779-44.2015.8.06.0091, oriundos do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Iguatu/CE, em que figuram como apelante e apelado, respectivamente, SHIRLEY MARIA LAVOR SOBREIRA e BANCO ITAUCARD S/A.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente Apelo, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 27 de setembro de 2017.
ROSILENE FERREIRA T. FACUNDO
Relatora (Juíza Convocada)
PORT 1.712/2016
Data do Julgamento
:
27/09/2017
Data da Publicação
:
02/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Capitalização / Anatocismo
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
Comarca
:
Crato
Comarca
:
Crato
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