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Jurisprudência


TJCE 0003334-41.2015.8.06.0077

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CORRUPÇÃO DE MENORES. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA PARA A PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO – MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. CORRUPÇÃO DE MENORES – CRIME FORMAL – PARTICIPAÇÃO DO MENOR – CONDENAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A controvérsia posta em análise cinge-se em verificar se há prova da prática dos crimes do art. 35 da Lei 11.343/06 e do art. 244-B da Lei 8.069/90. 2. Em relação ao crime tipificado no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, associação para o tráfico, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, para a configuração do referido delito é necessária a comprovação do dolo de pelos menos dois agentes em associarem-se com a estabilidade permanência para a comercialização ilegal de entorpecentes. 3. Não assiste razão ao Ministério Público quanto ao pedido de condenação pela prática do crime tipificado no art. 35 da Lei 11.343/06, eis que não restou comprovado o dolo de pelos menos dois agentes em associarem-se com a estabilidade e permanência para a comercialização ilegal de entorpecentes. 4. Por sua vez, quanto ao crime do art. -B da Lei 8.069/90, segundo posicionamento recentemente consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, o delito de corrupção de menores é de natureza formal, que prescinde de prova da efetiva corrupção, bastando a participação do menor na prática do delito, o que correu na hipótese e, assim, devem os apelados ser condenados pela prática do crime do art. 244-B, do ECA. 5. Tendo em vista que o magistrado a quo, não reconheceu circunstâncias judicias desfavoráveis para nenhum dos acusados, aplica-se a pena-base para todos no mínimo legal, qual seja, 1 (um) ano de reclusão. À míngua de circunstâncias atenuantes e agravantes, e causas de diminuição e aumento, torna-se definitiva. 6. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0003334-41.2015.8.06.0077 em que é apelante Ministério Público do Estado do Ceará e apelado Leandro Gomes da Silva, Francisco Lucas dos Santos e Natanael Araújo Barbosa. ACORDAM Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 6 de março de 2018 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator

Data do Julgamento : 06/03/2018
Data da Publicação : 06/03/2018
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca : Forquilha
Comarca : Forquilha
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