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Jurisprudência


TJCE 0003343-59.2012.8.06.0060

Ementa
Apelante: Município de Cariús Apelado: Francisco Gleivan Casemiro Pereira APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ADMISSÃO DO RECURSO EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA LABORAL RECONHECIDA PELO TRT 7ª REGIÃO EM SEDE DE JULGAMENTO DE RECURSO ORDINÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM. EMPREGADO PÚBLICO TEMPORÁRIO. REQUISITOS PARA A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. NÃO CONFIGURADOS. CONTRATO CONSIDERADO NULO. DEPÓSITOS DO FGTS. VERBAS RESCISÓRIAS DEVIDAS. POSICIONAMENTO SEDIMENTADO NOS TRIBUNAIS SUPERIORES E NESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA ESTADUAL. SALDOS DE SALÁRIO. ALCANÇADOS PELA PRESCRIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO QUE TAMBÉM OCUPOU CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. VERBAS A SER ADIMPLIDAS PELA MUNICIPALIDADE EM QUESTÃO. ART. 39 § 3º C/C O ART. 7º, INCISOS VIII E XVII, AMBOS DA LEX MAGNA. OFENSA À REGRA DO CONCURSO PÚBLICO. INEXISTENTE. EXCEÇÃO COM PREVISÃO CONSTITUCIONAL. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA A QUO MANTIDA IN TOTUM. MEDIDA QUE SE IMPÕE. 1. De acordo com o entendimento jurisprudencial firmado pelo Supremo Tribunal Federal – STF, a competência para processar e julgar as causas instauradas a partir da relação de trabalho firmada entre o Poder Público na condição de contratante e agentes públicos contratados temporariamente com fundamento no art. 37, inciso IX, da Lex Magna e em legislação local é da Justiça Comum e não da Justiça do Trabalho, ainda que a contratação mostre-se irregular em razão da ausência de prévio concurso público ou da prorrogação indevida do vínculo. Precedentes da Suprema Corte. 2. O supramencionado art. 37, inciso IX da Constituição Federal de 1988 prevê, "a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público", valendo ressaltar, no entanto, que se trata de uma exceção à regra constante do inciso II do mesmo dispositivo constitucional, que dispõe sobre a investidura em cargo ou emprego público através de concurso de provas ou de provas e títulos, "ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração". 3. O Pretório Excelso, no julgamento do RE nº 658026/MG, no Tribunal Pleno de 09/04/2014, sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli, com reconhecimento de repercussão geral (Tema 612), firmou Tese instituidora dos requisitos que devem ser observados para que a contratação temporária possa ser reputada como válida, sendo eles in verbis: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; ) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. 4. Tendo o apelado sido contratado em caráter temporário pelo Município de Cariús/CE, de 01/02/1997 a 10/08/2006, para exercer a função de professor, resta inobservado o critério da temporariedade, bem como o do excepcional interesse público, tendo em vista tratar-se de atividade relacionada à função de caráter permanente e ordinário por parte da Administração Pública Municipal, sendo assim considerado irregular e, por via de consequência, nulo o contrato celebrado entre as partes ora litigantes. 5. Uma vez reconhecida a nulidade da relação contratual, a Corte Suprema também decidiu, com reafirmação de jurisprudência, reconhecimento de repercussão geral (Tema 916) e Tese firmada que as verbas rescisórias consideradas como devidas são os depósitos relativos ao FGTS e o saldo de salário referente aos dias efetivamente trabalhados (RE 765320 RG/MG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016), comungando da mesma orientação o Tribunal Superior do Trabalho – TST (Súmula nº 363), o Superior Tribunal de Justiça – STJ e este Tribunal de Justiça do Estado do Ceará – TJCE. 6. In casu, após ter sido contratado como empregado público temporário, exerceu o mesmo servidor cargo comissionado (diretor de creche), de 11/08/2006 a 31/12/2009, situação essa prevista no inciso II do art. 37 da Constituição Federal de 1988, in verbis: "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público e provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração". 7. Em havendo exoneração, faz jus o mesmo às verbas constantes do elenco trazido pelo art. 39 § 3º c/c o art. 7º incisos, VIII e XVII do Estatuto Supremo, quais sejam: vencimentos inadimplidos, 13º salário e férias acrescidas do abono constitucional, todas proporcionais ao período da contratação, tendo em vista a inexistência de qualquer óbice para que assim se cumpra, sendo as aludidas verbas devidas pela Municipalidade, sob pena de inobservância do princípio do enriquecimento sem causa da Administração Pública. 8. Apelação conhecida mas improvida, tendo sido admitida em consonância com o princípio da fungibilidade, vez que interposta segundo o regramento constante da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. 9. Sentença de Primeira Instância mantida, na íntegra. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Processo nº 0003343-59.2012.8.06.0060, acordam os Desembargadores que compõem a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do Recurso Apelatório mas negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador e Relatora

Data do Julgamento : 11/04/2018
Data da Publicação : 11/04/2018
Classe/Assunto : Apelação / Empregado Público / Temporário
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Público
Relator(a) : MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Comarca : Cariús
Comarca : Cariús
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